TJDFT - 0023245-17.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AUTO MECANICA RENASCER LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0023245-17.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: AUTO MECANICA RENASCER LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento de veículo.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30744509, na data de 20/07/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de financiamento de veículo ID 30744487, p. 12, cuja prescrição é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 12/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 15:19:57.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 07:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:42
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de AUTO MECANICA RENASCER LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:15
Processo Desarquivado
-
18/09/2022 12:05
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2022 13:15
Processo Desarquivado
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15/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:50
Arquivado Provisoramente
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27/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:32
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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20/06/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2022 17:06
Processo Desarquivado
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20/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 18:15
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 18:14
Processo Desarquivado
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20/08/2019 14:45
Arquivado Provisoramente
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20/08/2019 14:44
Juntada de Certidão
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08/08/2019 15:36
Recebidos os autos
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08/08/2019 15:36
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2019 14:48
Processo Desarquivado
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08/08/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 15:30
Arquivado Provisoramente
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06/06/2019 15:29
Juntada de Certidão
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11/05/2019 05:10
Decorrido prazo de AUTO MECANICA RENASCER LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 02:23
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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11/04/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2019 19:49
Juntada de Certidão
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22/03/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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