TJDFT - 0704251-21.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 21:12
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de NEUMA FERNANDES MARQUES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704251-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEUMA FERNANDES MARQUES EXECUTADO: SILVIA DE SOUZA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 35377994, na data de 27/05/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a nota promissória ID 13886260, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 19/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 15:46:49.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 08:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:10
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SILVIA DE SOUZA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NEUMA FERNANDES MARQUES em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:47
Processo Desarquivado
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12/08/2020 20:07
Arquivado Provisoramente
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12/08/2020 20:07
Juntada de Certidão
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19/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
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28/06/2019 16:23
Decorrido prazo de NEUMA FERNANDES MARQUES em 27/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 15:24
Publicado Decisão em 05/06/2019.
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04/06/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 18:27
Recebidos os autos
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27/05/2019 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/05/2019 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2019 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2019.
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14/05/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 11:32
Juntada de Certidão
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04/05/2019 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 19:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2019 18:17
Juntada de carta
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27/12/2018 18:02
Juntada de Certidão
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09/10/2018 22:55
Juntada de Certidão
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29/07/2018 08:22
Decorrido prazo de SILVIA DE SOUZA SILVA em 27/07/2018 23:59:59.
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25/07/2018 14:37
Recebidos os autos
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25/07/2018 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2018 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2018 08:35
Decorrido prazo de NEUMA FERNANDES MARQUES em 13/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2018.
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04/07/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2018 17:14
Recebidos os autos
-
02/07/2018 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
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29/06/2018 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2018 03:54
Decorrido prazo de SILVIA DE SOUZA SILVA em 01/06/2018 23:59:59.
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10/05/2018 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2018 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2018 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2018 14:53
Expedição de Mandado.
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20/04/2018 14:53
Expedição de Mandado.
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20/04/2018 14:53
Juntada de mandado
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18/04/2018 14:11
Recebidos os autos
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18/04/2018 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/04/2018 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/03/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 03:42
Publicado Decisão em 05/03/2018.
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02/03/2018 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2018 21:19
Recebidos os autos
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28/02/2018 21:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/02/2018 17:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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26/02/2018 17:07
Juntada de Certidão
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26/02/2018 16:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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26/02/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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