TJDFT - 0751697-67.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0751697-67.2021.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo de Execução Fiscal, em que foi noticiado o parcelamento administrativo do débito fiscal.
O Executado requereu o levantamento do valor penhorado nos autos em 25/01/2023, em razão do parcelamento do débito (ID 182186964).
A Fazenda Pública requereu na manifestação de ID 187764874 a manutenção em conta judicial do valor penhorado, asseverando não ser caso de restituição do valor, pois realizada a penhora antes do parcelamento do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, registro ciência acerca do acórdão de ID 181579702, proferido em sede de Agravo de Instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento no rito dos recursos repetitivos do REsp 1.696.270, fixou orientações quanto ao levantamento de constrições realizadas em execuções fiscais cujo débito tenha sido objeto de parcelamento fiscal, o Tema 1.012 recebeu a seguinte redação: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Destacou-se no julgamento, ainda, que a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento mantém a relação jurídico processual no estado em que ela se encontra, se inexistente penhora, será obstada realização posterior de de medidas constritivas enquanto vigente o parcelamento, já as medidas de constrição determinadas antes do parcelamento e durante a sua vigência deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento.
Assim, não havendo no presente caso distinção que afaste a aplicação da orientação, inclusive já adotada rotineiramente pelo Juízo, não é possível o levantamento da penhora, pois realizada antes da concessão do parcelamento.
Também não procede a pretensão do Exequente de transferência do valor para conta do Distrito Federal, pois não há anuência do Executado com essa transferência para abatimento proporcional do débito.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da executada e mantenho o valor penhorado nos autos.
Nos mais, em consulta a documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39).
Dessa forma, diante da inexigibilidade do débito exequendo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito, exceto se o débito permanecer suspenso, quando então, a Secretaria deverá, tão somente, manter o feito suspenso, por certidão nos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/12/2023 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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11/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:54
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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29/01/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/01/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:37
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2022 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/12/2021 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2021 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2021 12:23
Recebidos os autos
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13/12/2021 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/12/2021 18:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/10/2021 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 14:33
Recebidos os autos
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05/10/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2021 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/09/2021 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2021 13:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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28/09/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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