TJDFT - 0000325-90.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/05/2024 19:56
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000325-90.2016.8.07.0018 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL, em face de ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
No registro de ID 181690674, o Exequente requereu a penhora de imóvel vinculado ao Executado ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e juntou certidão de ônus reais (documento de ID 181690676). É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel descrito como: Uma gleba denominada gleba A, stituada na Fazenda Vau, no Município de Águas Lindas de Goiás - GO, com área de 2,665 alqueires ou 12,899 hectares, Matrícula nº 3598, registrado no 1º Cartório de Águas Lindas de Goiás (certidão de ônus inserida no ID 181690676).
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s), no endereço do imóvel penhorado, vez que não foi diligenciado nos autos, e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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26/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:24
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:24
Decretada a indisponibilidade de bens
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21/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:32
Recebidos os autos
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01/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/06/2022 10:20
Recebidos os autos
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21/06/2022 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
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20/05/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 14:29
Recebidos os autos
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21/05/2021 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/04/2021 02:32
Decorrido prazo de ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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03/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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