TJDFT - 0734360-18.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de FRIOS CENTROESTE FARIAS EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:52
Juntada de edital
-
18/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 11:41
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FRIOS CENTROESTE FARIAS EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734360-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINERVA S.A.
EXECUTADO: FRIOS CENTROESTE FARIAS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 41848498, na data de 08/08/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 25654800), cuja prescrição é de 03 (três) anos (artigo. 18, inciso I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 08/08/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:47
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de FRIOS CENTROESTE FARIAS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 15:05
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2021 12:17
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:57
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
25/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 18:31
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2021 20:16
Processo Desarquivado
-
16/03/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 17:01
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:56
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 06:04
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 19:08
Recebidos os autos
-
01/08/2019 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 16:25
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 31/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 05:53
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2019 23:46
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 19:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 12:32
Decorrido prazo de FRIOS CENTROESTE FARIAS EIRELI - ME em 30/01/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2018 18:12
Recebidos os autos
-
30/11/2018 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2018 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 02:53
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2018 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2018 14:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/11/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 09:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/11/2018 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011370-45.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Adapte - Terraplanagem, Construcoes, Pav...
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:21
Processo nº 0011370-45.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Neuza Moreira Manso
Advogado: Raimundo Felipe Araujo de Alvarenga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 18:24
Processo nº 0710036-10.2022.8.07.0005
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 10:39
Processo nº 0710036-10.2022.8.07.0005
Antonio Alves Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 10:02
Processo nº 0711882-59.2022.8.07.0006
Lucia Maria Silva da Costa
Proprietarios de Fracoes Ideais No Edifi...
Advogado: Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 15:16