TJDFT - 0704906-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CAPITAL GERADORES E INSTALACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 11:12
Outras decisões
-
07/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:29
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 13:29
Outras decisões
-
03/07/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de AUTO POSTO ESQUINA LIMITADA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2024 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704906-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO ESQUINA LIMITADA EXECUTADO: CAPITAL GERADORES E INSTALACOES LTDA, LEANDRO LOPES DOS SANTOS Decisão Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe. 1.
Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Pretende a parte exequente o arresto de ativos financeiros da parte executada.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Isso porque não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida.
Nesse diapasão, o exequente atrela o perigo de dano ao simples "riscos de ineficácia da satisfação futura do crédito".
Ademais, o inadimplemento e falta de citação, de maneira estaque, não servem para amparar a pretensão.
Para além disso, não aplica, por ora, a regra do art. 830 do CPC, porque não houve diligência em endereço válido do executado.
Posto isso, indefiro de plano a tutela de urgência. 2.
Emende-se a petição inicial para: 2.1.
Retirar LEANDRO LOPES DOS SANTOS do polo passivo, pois não firmou o termo da confissão de dívida em execução (ID 186073269) como fiador, ainda quando tenha assumido tal condição no contrato de fornecimento de combustíveis, ID 186073258, e deste derive a confissão de dívida; e 2.2.
Acostar nova memória de cálculo discriminada e atualizada do débito exequendo, em obediência ao art. 798, parágrafo único e incisos, CPC, desta feita decotando a parcela tocante a honorários advocatícios, porquanto tal verba é arbitrada judicialmente quando do recebimento positivo da petição inicial e há a possibilidade de redução à metade em caso de pagamento dentro dos 03 dias da citação, para não causar confusão no devedor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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