TJDFT - 0711710-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSIMARY VIEIRA PAZ DE BELLI em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
20/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ROSIMARY VIEIRA PAZ DE BELLI em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários. -
20/10/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:16
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ROSIMARY VIEIRA PAZ DE BELLI em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Cumulação de inventários Conforme art. 672, "é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual".
Na espécie, não foi demonstrada a existência de quaisquer das situações acima elencadas, razão pela qual INDEFIRO a cumulação de inventários.
A demanda deverá prosseguir neste Juízo apenas em relação ao inventariado J.
F.
P., o qual possuía domicílio em Vicente Pires. - Emenda Em 15 dias, emende-se a petição inicial para: 1) excluir a inventariada B.
V.
D.
A.; 2) incluir os outros herdeiros (ou seus substitutos legais), no polo ativo (se houver concordância com o pedido) ou passivo.
Em caso de inclusão no polo ativo, deverá ser juntada a respectiva procuração. 3) Indicar : 3.1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixaram testamento; 3.2) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; 3.3) a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com os inventariados; 3.4) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 4) atribuir o valor da causa, que deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar; 5) recolher as custas iniciais; 6) Providenciar os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.3) cópias de seu RG e CPF; (a.4) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.5) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.7) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (b) De cada herdeiro e do substituto legal (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento atualizada (emitida em até 6 meses), conforme o estado civil de cada um; (b.3) cópias do RG e do CPF; (b.4) certidões de óbito dos herdeiros falecidos (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (emitida em até 6 meses); (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br).
Das contas bancárias: juntar extrato de contas bancárias recente. -
06/09/2023 22:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, DECLINO da competência para o processo e julgamento do pedido em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, foro do domicílio do segundo autor da herança, para onde os autos deverão ser imediatamente encaminhados, independentemente de preclusão. -
20/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:29
Declarada incompetência
-
20/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSIMARY VIEIRA PAZ DE BELLI em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:00
Outras decisões
-
07/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
06/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:56
Outras decisões
-
15/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706185-81.2023.8.07.0019
Francisco das Chagas Lima de Oliveira
Renato Guimaraes de Souza
Advogado: Rogerio Mansur Lauar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 09:55
Processo nº 0711551-69.2021.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Israel Lincoln Lourenco Tavares
Advogado: Jeiliane Sousa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2021 11:24
Processo nº 0700880-12.2019.8.07.0002
Sindicato dos Saloes, Institutos e Centr...
Rosana Cristina Oliveira Santos
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 16:06
Processo nº 0704995-83.2023.8.07.0019
Gustavo Alexandre de Almeida
Via Varejo S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 17:09
Processo nº 0705401-80.2022.8.07.0006
Nisia Brandao Muniz
Adriana Maria Gomes da Rocha
Advogado: Leonardo Brandao da Cruz Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 11:29