TJDFT - 0046617-58.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GRANTECH INFORMATICA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALR COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046617-58.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALR COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: GRANTECH INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 42388173 e 46169094, na data de 24/08/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 182262647). É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31411310 – pág. 14/27), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (24/08/2020 – ID 73568152), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 67 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 30/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 09:00
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:00
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ALR COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de GRANTECH INFORMATICA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:33
Processo Desarquivado
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30/09/2020 17:59
Arquivado Provisoramente
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30/09/2020 17:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2019 15:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2019 15:11
Juntada de Certidão
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12/09/2019 17:01
Decorrido prazo de ALR COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 11/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 17:01
Decorrido prazo de GRANTECH INFORMATICA LTDA - ME em 11/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 03:39
Publicado Decisão em 21/08/2019.
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20/08/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2019 18:10
Recebidos os autos
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16/08/2019 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/08/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2019 12:48
Juntada de Certidão
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21/05/2019 23:17
Decorrido prazo de ALR COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 20/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 23:17
Decorrido prazo de GRANTECH INFORMATICA LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 26/04/2019.
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25/04/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 17:26
Juntada de Petição de petição inicial
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22/04/2019 17:26
Juntada de Certidão
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22/04/2019 17:26
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2019 15:32
Juntada de Certidão
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02/04/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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