TJDFT - 0741723-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741723-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ARIANNA BENEGIAMO Decisão O exequente requer a imposição de medidas coercitivas ao executado.
Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, ao Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP, relator Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto, todavia, que esse sobrestamento, de forma isolada, não interfere no curso da prescrição intercorrente, pois mesmo que o pedido fosse deferido a solução seria mesma.
Ademais, nesse interregno, na obsta ao exequente perseguir bens do executados, indicando-os à expropriação.
Assim, o curso do processo permanecerá suspenso (ID 192292535), sem solução de continuidade.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 22:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:04
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741723-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ARIANNA BENEGIAMO Decisão 1.
Determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Conta indicada no ID 185842051. 2.
Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/02/2024 09:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ARIANNA BENEGIAMO em 27/11/2023 23:59.
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02/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ARIANNA BENEGIAMO em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 16:18
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:18
Outras decisões
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20/03/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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25/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:32
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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