TJDFT - 0739886-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 18:36
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739886-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCIANO SANTOS CRUZ Decisão A parte exequente requer a consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD, a fim de obter "a informação de quais são os rendimentos do Executado".
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Para além disso, tal ferramenta foi concebida com o objetivo de dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários (...), permitindo acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, e não para a localização de bens, o que ressalta a inutilidade da medida para o processo de execução (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/).
Ainda por cima, os benefícios previdenciários são, como regra, impenhoráveis, a debilitar ainda mais a pretensão (art. 833, IV, CPC, e 114, Lei 8.213/91).
Posto isso, indefiro o pedido retro.
Por fim, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir de 24/5/2024, data da publicação da certidão de ID 197755787), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive esta ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens quanto à penhora de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datada e assinado eletronicamente -
04/12/2024 21:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/12/2024 21:45
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS CRUZ em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739886-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCIANO SANTOS CRUZ Decisão com força de ofício/mandado I - Remessa de ofício ao CAGED Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego da parte executada, LUCIANO SANTOS CRUZ, CPF n.º *57.***.*25-72, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II - Da suspensão da execução Por fim, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir de 24/5/2024, data da publicação da certidão de ID 197755787), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive esta ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens quanto à penhora de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/08/2024 10:33
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS CRUZ em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739886-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIANO SANTOS CRUZ Decisão I - Na petição ID 181962587 e anexos, informa-se a baixa da exequente FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, face ao que se requer a sucessão pelo único sócio WANDER GUALBERTO FONTENELE, CPF *01.***.*82-69.
Defiro o pedido.
Retifique-se a autuação para cadastrar o aludido sócio no posto da exequente baixada.
II - Ainda na petição retro, procede-se ao recolhimento das custas iniciais face ao indeferimento de liminar no agravo de instrumento interposto do indeferimento da justiça gratuita ao exequente.
Sendo assim, recebo as emendas à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 14.160,98, última atualização do débito exequendo, procedida no ID 179275469.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: LUCIANO SANTOS CRUZ Endereço: QNN 2 Conjunto B, 41, CASA DE FUNDOS, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-022 Telefones: (61) 98335-9018 e (61) 9 9559-3037.
Valor da causa: R$ 14.160,98.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 14.264,23, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173041662 Petição Inicial Petição Inicial 23092511541155400000158744190 173041694 ATOS CONSTITUTIVOS FG Atos constitutivos 23092511541180700000158744222 173041693 CERTIDAO ATUALIZADA JUNTA COMERCIAL Documento de Comprovação 23092511541215300000158744221 173041692 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 23092511541245200000158744220 173044647 OAB WANDER GUALBERTO FONTENELE Documento de Identificação 23092511541265100000158744225 173041691 PROCURACAO FG 2023 -ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento 23092511541283100000158744219 173041690 SUBSTABELECIMENTO 2023 -ATUALIZADO (1) Substabelecimento 23092511541305800000158744218 173041689 RELATORIO_EXTRATO_CONTA_CAPITAL CNPJ 22.***.***/0001-01 Documento de Comprovação 23092511541330400000158744217 173041688 CONTRATO+PROCURAÇAO Contrato 23092511541352200000158744216 173041687 CNH Documento de Identificação 23092511541385400000158744215 173041686 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 23092511541402700000158744214 173041685 CTPS_65771125172_2022-01-27T12 Documento de Identificação 23092511541422700000158744213 173041684 relatorio Documento de Comprovação 23092511541442700000158744212 173041683 comprovante Documento de Comprovação 23092511541466400000158744211 173041682 DOC 9 COMPROBATORIO Documento de Comprovação 23092511541488300000158744210 173041681 DOC 8 COMPROBATORIO Documento de Comprovação 23092511541509300000158744209 173041680 DOC 7 COMPROBATORIO Documento de Comprovação 23092511541534100000158744208 173041679 DOC 6 COMPROBATORIO Documento de Comprovação 23092511541555800000158744207 173041678 DOC 5 COMPROBATORIO Documento de Comprovação 23092511541584400000158744206 173041677 DOC 4 COMPROBATORIO Documento de Comprovação 23092511541606700000158744205 173041676 DOC 3 COMPROBATORIO Documento de Comprovação 23092511541626900000158744204 173041675 DOC 2 COMPROBATORIO Documento de Comprovação 23092511541658400000158744203 173041674 DOC 1 COMPROBATORIO Documento de Comprovação 23092511541678000000158744202 173041673 historico-creditos Documento de Comprovação 23092511541714000000158744201 173041672 LUCIANO SANTOS CRUZ - Planilha de Cálculos 2 - HONORÁRIOS Documento de Comprovação 23092511541738600000158744200 173044650 LUCIANO SANTOS CRUZ - Planilha de Cálculos 1 - PRINCIPAL Documento de Comprovação 23092511541763200000158744228 173041671 LUCIANO SANTOS CRUZ - Parecer da Contadoria Documento de Comprovação 23092511541787200000158744199 173041670 extrato Documento de Comprovação 23092511541815600000158744198 173041669 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 23092511541846500000158744197 173041668 carta-concessao-beneficio (1) Documento de Comprovação 23092511541872000000158744196 173041666 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 23092511541896700000158744194 173044687 Petição Petição 23092512072819400000158745911 173044688 DEBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23092512072835600000158745912 174786989 Decisão Decisão 23101617215843100000160285468 174786989 Decisão Decisão 23101617215843100000160285468 175460267 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101803061127100000160883508 176532399 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23102712171064600000161832551 176532400 PROCURAÇÃO - WANDER SOCIEDADE INDIVIDUAL ASS Procuração/Substabelecimento 23102712171148600000161832552 176532401 ATOS CONSTITUTIVOS WANDER GUALBERTO FONTENELE SOCIEDADE INDIVIDUAL (1) Atos constitutivos 23102712171247400000161832553 176532404 PGDASD-RECIBO-22233171202204001 Documento de Comprovação 23102712171359100000161832556 176532405 PGDASD-RECIBO-22233171202203001 Documento de Comprovação 23102712171402000000161832557 176532407 PGDASD-RECIBO-22233171202202001 Documento de Comprovação 23102712171441600000161832559 176532408 PGDASD-RECIBO-22233171202201001 Documento de Comprovação 23102712171476100000161832560 176532409 PGDASD-RECIBO-22233171202212001 Documento de Comprovação 23102712171513300000161832561 176532410 PGDASD-RECIBO-22233171202211001 Documento de Comprovação 23102712171547500000161832562 176532411 PGDASD-RECIBO-22233171202210001 Documento de Comprovação 23102712171588600000161832563 176532412 PGDASD-RECIBO-22233171202209001 Documento de Comprovação 23102712171630000000161832564 176532413 PGDASD-RECIBO-22233171202208001 Documento de Comprovação 23102712171667100000161832565 176532414 PGDASD-RECIBO-22233171202207001 Documento de Comprovação 23102712171703700000161832566 176532415 PGDASD-RECIBO-22233171202206001 Documento de Comprovação 23102712171740400000161832567 176532416 PGDASD-RECIBO-22233171202205001 Documento de Comprovação 23102712171777700000161832568 176532417 RELATORIO_EXTRATO_CONTA_CAPITAL CNPJ 22.***.***/0001-01 Documento de Comprovação 23102712171835900000161832569 176532418 FATURAMENTO Documento de Comprovação 23102712171876200000161832570 176532419 DeclaracaoDEFIS 2020 (2) Documento de Comprovação 23102712171907700000161832571 176532420 Comprovante - 2023-04-28T195528.385 (1) Documento de Comprovação 23102712171933200000161832572 176532422 ComprovanteBB - 2023-04-28-194959 (1) Documento de Comprovação 23102712171963100000161832574 176532425 Demonstrativo de Faturamento e Compras - Demonstrativo - 01_01_2022 a 31_12_2022 (2) Documento de Comprovação 23102712171991700000161832577 176532427 ULTIMO RELATORIO DE FATURAMENTO (1) Documento de Comprovação 23102712172029600000161832579 176532428 EXTRATO CONTA (1) Documento de Comprovação 23102712172063100000161832580 176532429 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS 2022 (1) Documento de Comprovação 23102712172097500000161832581 176532430 CONTA DE AGUA Documento de Comprovação 23102712172127800000161832582 176532431 CONTRATO DE TRABALHO Documento de Comprovação 23102712172161400000161832583 176532432 IRPF - WANDER 2022-2023 Documento de Comprovação 23102712172199200000161832584 176532433 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23102712172236400000161832585 176532434 DEC IRPF - WANDER 2022-2023 Documento de Comprovação 23102712172271400000161833236 176532436 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (1) Documento de Comprovação 23102712172319500000161833238 178636829 Decisão Decisão 23112015360157400000163685731 178636829 Decisão Decisão 23112015360157400000163685731 178906210 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112202535142400000163925451 179272024 Petição Petição 23112409090533600000164258051 179272025 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Comprovante 23112409090556000000164258052 179275469 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112409581988600000164261143 179275470 Cálculo 24.11.2023 Comprovante 23112409582010800000164261144 179275471 0702880-38.2022.8.07.0015-1700828895983-9808-certidao Documento de Comprovação 23112409582030200000164261145 181167880 Decisão Decisão 23121117030784400000165968180 181167880 Decisão Decisão 23121117030784400000165968180 181652976 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121302553427700000166418467 181962587 Petição Petição 23121414165021000000166705259 181964750 PROCESSO_C230000448518_1182023_10642 Documento de Comprovação 23121414165035300000166705270 181964751 PROCURACAO Documento de Comprovação 23121414165112800000166705271 181964752 CNPJ FG BAIXADO Documento de Comprovação 23121414165142700000166705272 181964753 OAB WANDER DIGITAL Documento de Comprovação 23121414165166400000166705273 181964756 REQUERIMENTO DE BAIXA FG Documento de Comprovação 23121414165191900000166705276 181964758 ComprovanteBB - 2023-12-14-104615 Comprovante de Pagamento de Custas 23121414165236200000166705278 181964761 GuiaInicial0101829205 Guia 23121414165258600000166705281 181980743 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23121415273500000000166720714 -
04/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:25
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
04/03/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:25
Outras decisões
-
14/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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