TJDFT - 0732451-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:32
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de 48.969.757 WELINTON PETERSON DA SILVA LINS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de 48.969.757 WELINTON PETERSON DA SILVA LINS em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:30
Juntada de consulta sisbajud
-
12/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:37
Outras decisões
-
11/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:03
Outras decisões
-
27/03/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/03/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:50
Outras decisões
-
27/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:09
Outras decisões
-
03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de 48.969.757 WELINTON PETERSON DA SILVA LINS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 00:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 00:25
Outras decisões
-
26/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732451-56.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: 48.969.757 WELINTON PETERSON DA SILVA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 83,01, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:47
Outras decisões
-
10/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de 48.969.757 WELINTON PETERSON DA SILVA LINS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732451-56.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: 48.969.757 WELINTON PETERSON DA SILVA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 632,30, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da PESSOA JURÍDICA executada e em nome da pessoa física, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 00:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 00:03
Outras decisões
-
17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0732451-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: 48.969.757 WELINTON PETERSON DA SILVA LINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 08:27:22. -
28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de 48.969.757 WELINTON PETERSON DA SILVA LINS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/12/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:01
Outras decisões
-
19/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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