TJDFT - 0710958-72.2023.8.07.0019
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710958-72.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIANA BEZERRA DA SILVA FRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de Direito.
No âmbito da contratação de pessoal da Administração Pública, a regra imposta pelo legislador constitucional é o concurso público, salvo pontuais exceções (art. 37, incs.
II e IX, da CF/88).
Com a evolução dos estudos sobre a matéria “concurso público”, passaram a surgir diversas teses e entendimentos jurisprudenciais dispondo sobre o assunto.
Sempre partindo do prisma de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital somente possuía expectativa de direito à nomeação do cargo, o Supremo Tribunal Federal julgou recurso submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de consolidar o poder discricionário de nomeação da Administração Pública, restringindo a obrigatoriedade, praticamente, à preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação.
O Pretório Excelso decidiu, mudando o rumo traçado pela jurisprudência até aquele momento, que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não conferia direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, havendo liberdade da Administração para chamá-los ou realizar novo concurso, a depender da vontade do administrador.
Não caberia ao Poder Judiciário atuar como “Administrador Positivo” (parafraseando o Ministro Luiz Fux) e substituir a vontade do agente administrativo na contratação de pessoal, ressalvadas situações pontuais, conforme ementa colacionada a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento (STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (grifou-se) Conjugando o entendimento sufragado pelo STF e o caso trazido a este Juízo, tem-se que o reconhecimento do direito à nomeação da parte autora necessitaria da (I) comprovação da aprovação deste dentro das vagas previstas no edital, (II) da preterição na nomeação por inobservância na ordem de classificação ou (III) do surgimento de novas vagas durante a validade do concurso e da ocorrência de preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Contudo, nenhuma dessas situações restou consolidada no caso in concreto.
A parte autora foi classificada na 3.123ª posição do concurso público (Edital nº 70 – SEE/DF, de 22 de setembro de 2017, publicado no DODF nº 184, de 25 de setembro de 2017) que ofertou 100 vagas para o cargo concorrido e 150 vagas de cadastro de reserva (fatos incontroversos).
Observa-se, assim, que a parte autora (1) nunca possuiu direito subjetivo à nomeação, (2) não houve surgimento de novas vagas propriamente ditas até o momento oportuno (a desistência de candidatos não gerou novas vagas), (3) houve nomeação derradeira de mais servidores por faculdade da administração (ID 181843125), (4) não restou demonstrada preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e, (5) com o esgotamento da nomeação das vagas previstas no edital, cabia à administração pública optar por realizar ou não a nomeação daqueles que não passaram dentro do número de vagas (caso da parte autora).
Inclusive, sobre o ponto (4), o documento de ID 188432866 comprova que a Administração Pública nomeou mais candidatos que o previsto no edital, contudo isso não foi suficiente para chegar na classificação da parte autora.
Como se não bastasse, (6) a parte autora ajuizou a presente ação após expiração do prazo de validade do concurso, o que contraria o art. 14, § 1º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Por todas essas razões, a parte autora não possui direito à nomeação no caso dos autos.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 00:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIANA BEZERRA DA SILVA FRAGA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710958-72.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIANA BEZERRA DA SILVA FRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para a requerente apresentar réplica.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de CLAUDIANA BEZERRA DA SILVA FRAGA em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/12/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:40
Declarada incompetência
-
18/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/12/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/12/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:04
Declarada incompetência
-
14/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2023 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/12/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:46
Declarada incompetência
-
13/12/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702000-11.2024.8.07.0004
Karla Cristina Meneses do Nascimento
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Greiziane Alves Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 12:52
Processo nº 0701516-87.2024.8.07.0006
Ana Carolina Gontijo Nunes
Eunice Maria Pereira Mota
Advogado: Ivan Alves Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 18:53
Processo nº 0761607-50.2023.8.07.0016
Eugenia das Dores Fernandes Miranda
Solucoes Autocar Service LTDA
Advogado: Suellen de Morais Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 14:54
Processo nº 0744674-02.2023.8.07.0016
Irani Terezinha Alves Prais
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 15:18
Processo nº 0715611-59.2023.8.07.0006
Cong das Irmas Auxiliares de Nossa Senho...
Tathiane de Assis Freitas
Advogado: Alvaro Luiz Carvalho da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:31