TJDFT - 0715611-59.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
11/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
11/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TATHIANE DE ASSIS FREITAS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:00
Outras decisões
-
18/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TATHIANE DE ASSIS FREITAS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715611-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE REU: TATHIANE DE ASSIS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID225266451), intime-se a parte embargada (ré) para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
24/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:54
Outras decisões
-
13/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715611-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE REU: TATHIANE DE ASSIS FREITAS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE (INSTITUTO SÃO JOSÉ) contra TATHIANE DE ASSIS FREITAS.
Narra a parte demandante que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais referente aos anos letivos de 2021 e 2022, contudo, esta, na qualidade de responsável legal da aluna A.M.A.F., Matrícula 00150458, não cumpriu a obrigação de pagar os serviços prestados, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 34.518,00 ( Trinta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais).
Requer a condenação da ré ao pagamento da referida quantia.
A inicial foi instruída com cópia do contrato (ID 178370287), extrato financeiro (IDs 178371997 e 178371998) e histórico escolar (ID 178371999).
Citada (ID 185206333), a parte ré opõe embargos à monitória ao ID 187870251, oportunidade em que defende ter enfrentado, na época da pandemia, dificuldade financeira.
Aduz que as conversas extrajudiciais constituem acordo verbal e propugna pela intimação da parte autora para responder aos embargos.
Não houve réplica.
Após tentativa frustrada de conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro, promovo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o requerimento formulado ao ID 187891630, considerando que a suposta exposição das mensagens teve por propósito resguardar o direito à ampla defesa da parte demandada (REsp 1903273/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data do Julgamento 24/08/2021, Data da Publicação DJe 30/08/2021).
Não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Inexistem, outrossim, vícios que maculem o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual, bem como as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise da questão meritória.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova escrita sem eficácia de título executivo encontra-se bem materializada no contrato de prestação de serviços educacionais, no demonstrativo do débito e no histórico acadêmico, que demonstram a relação jurídica existente entre as partes (IDs 178370287, 178371997, 178371998 e 178371999).
Nesse sentido, por todos, colaciono o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
ART. 373, II, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
No caso da ação monitória, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do CPC), que resta satisfeita, no caso, com o contrato de serviços educacionais, acrescido de extrato de débitos e histórico escolar do estudante. 3.
Incumbindo-se a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, de modo diverso, o réu não logrando demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou seja, o descumprimento do contrato por parte da Instituição e a cobrança irregular dos valores alegados, não há amparo para a tese de que a cobrança das mensalidades foi indevida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1194107, 07019971220178070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019)”.
Importa destacar, em sede de embargos à monitória, que a alegação de dificuldade financeira e de tratativas de acordo extrajudicial é frágil diante da documentação apresentada pela parte autora e da ausência de manifestação de aquiescência inequívoca em relação à proposta de pagamento feita pela ré para a instituição de ensino – ID 187870251.
Além disso, quando a ré alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não foi feito e implica, nos termos da lei, a rejeição liminar dos embargos – Código de Processo Civil, art. 702, §§2º e 3º.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se manifestação da parte autora.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
08/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:21
Outras decisões
-
16/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:25
Outras decisões
-
14/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/06/2024 14:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:33
Outras decisões
-
23/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 22/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715611-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE REU: TATHIANE DE ASSIS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para juntar a procuração outorgada à advogada subscritora da peça de ID. 187870251, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos à monitória e dos pedidos de ID. 187891630.
Regularizada a representação processual, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
28/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:24
Outras decisões
-
27/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:02
Outras decisões
-
17/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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