TJDFT - 0750216-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 09:59
Indeferido o pedido de NAYRA REJANE DE SOUZA AKIYAMA - CPF: *13.***.*07-20 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/02/2025 09:01
Indeferido o pedido de NAYRA REJANE DE SOUZA AKIYAMA - CPF: *13.***.*07-20 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO JANSEN ALENCAR em 24/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Edital em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:50
Expedição de Edital.
-
17/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750216-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAYRA REJANE DE SOUZA AKIYAMA EXECUTADO: ALESSANDRO JANSEN ALENCAR CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...(g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 7 de julho de 2024 às 13:32:58 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
07/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750216-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAYRA REJANE DE SOUZA AKIYAMA EXECUTADO: ALESSANDRO JANSEN ALENCAR Decisão Recebo a emenda à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 639.454,21, última atualização do quantum debeatur, procedida pela petição retro.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: ALESSANDRO JANSEN ALENCAR Endereço: SMDB Conjunto 8, 04, Setor de Mansões Dom Bosco (Lago Sul), BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-080 E-mail: [email protected] Valor da causa: R$ 639.454,21.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 639.454,21, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180921222 Petição Inicial Petição Inicial 23120710264757800000165744444 180921223 2 PROCURAÇÃO.docx NAYRA REJANE Procuração/Substabelecimento 23120710264780200000165744445 180921225 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 23120710264833500000165744447 180921226 4 CONFISSÃO DA DÍVIDA 3_000243 Documento de Comprovação 23120710264859900000165744448 180921227 5 CONFISSÃO DE DIVIDA 04_000001 Documento de Comprovação 23120710264892800000165744449 180921229 6 divida 1 - Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23120710264929700000165744451 180921230 7 divida 2 - Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23120710264950900000165744452 181674207 Procuração assinada Petição 23121310150945100000166437617 181935499 Decisão Decisão 23121418460457900000166675324 181935499 Decisão Decisão 23121418460457900000166675324 181935499 Decisão Decisão 23121418460457900000166675324 182240900 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121802562020500000166948091 182399729 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121902565490000000167085870 183869650 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011714141290500000168382754 183869653 2 debito 1 - Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Outros Documentos 24011714141325300000168382757 183869654 2 debito 2 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Outros Documentos 24011714141360100000168382758 183869656 2 valor adimplido - Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Outros Documentos 24011714141387700000168382760 183869658 extrato-Nayra ultimos 90 dias 19,12,2023 Documento de Comprovação 24011714141415300000168382762 183869660 fatura dezembro 2023 Documento de Comprovação 24011714141444400000168382764 183869662 fatura novembro 2023 Documento de Comprovação 24011714141471800000168382766 183869663 fatura outubro,2023 Documento de Comprovação 24011714141497300000168382767 183869666 NU_538661240_01DEZ2023_17DEZ2023 Documento de Comprovação 24011714141522800000168382770 183869668 NU_538661240_01NOV2023_30NOV2023 Documento de Comprovação 24011714141546200000168382772 183869669 NU_538661240_01OUT2023_31OUT2023 Documento de Comprovação 24011714141578600000168382773 183869671 Nubank_2023-10-04 Documento de Comprovação 24011714141605000000168382775 183869672 Nubank_2023-11-04 Documento de Comprovação 24011714141629600000168382776 183869673 Nubank_2023-12-04 Documento de Comprovação 24011714141661100000168382777 187739364 Decisão Decisão 24022814210507500000171814836 187739364 Decisão Decisão 24022814210507500000171814836 187739364 Decisão Decisão 24022814210507500000171814836 188373601 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030103015223800000172371042 188535414 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030202512403000000172515905 191191616 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032517172256400000174874143 191191618 Cálculo 1 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24032517172315700000174874144 191191619 Cálculo 2 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24032517172368000000174874145 191191620 GuiaInicial0101867957 (2) Guia 24032517172400000000174874146 191191621 Comprovante custas Comprovante 24032517172426900000174874147 -
01/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:31
Outras decisões
-
26/03/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de NAYRA REJANE DE SOUZA AKIYAMA em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750216-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAYRA REJANE DE SOUZA AKIYAMA EXECUTADO: ALESSANDRO JANSEN ALENCAR Decisão 1.
No tocante à justiça gratuita, tal como registrado na Decisão ID 181935499, o quantum debeatur, estimado em R$ 715.319,00, deriva de empréstimos concedidos à parte adversa, o que está a evidenciar a existência de vultosa economia própria por parte da mutuante.
Em seguida, foi a parte intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência e, em resposta, anexou cópias de faturas de cartão de crédito de valores relevantes (IDs 183869660 a 183869663), dando indícios de suficiente capacidade econômica para custear as despesas processuais.
Nessa medida, com fulcro no art. 99, § 2º, CPC, indefiro a justiça gratuita à exequente.
Recolham-se as custas processuais. 2.
Melhor compulsando os autos, observo que ambas as confissões de dívida que instruem a execução estão orçadas em R$ 424.475,11 e R$ 104.672,24, consoante se lê, respectivamente, nas cláusulas 2.1 dos IDs 180921226 e 180921227.
Ainda segundo tais cláusulas, os valores já estão "devidamente atualizados com multa moratória, juros moratórios, multa compensatória e correção monetária", de modo que, na realidade, tornam-se indevidas as multas previstas na cláusula 4ª, sob pena de bis in idem.
Sendo assim, necessária nova emenda para escoimar do quantum debeatur aludidas multas.
Poderão incidir, normalmente, juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Venha nova planilha discriminada e atualizada do débito, à luz dessas diretrizes.
Prazo: 15 dias, para todas as providências acima, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a NAYRA REJANE DE SOUZA AKIYAMA - CPF: *13.***.*07-20 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de NAYRA REJANE DE SOUZA AKIYAMA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708746-11.2018.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Gabriela Leao Fernandes
Advogado: Cleyton Almeida Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2018 12:27
Processo nº 0766191-97.2022.8.07.0016
Leonardo Neder de Faro Freire
Suely Pletz Neder
Advogado: Herbert Alencar Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 18:33
Processo nº 0734391-96.2022.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Silmair Fraga de Alvarenga
Advogado: Janete Jane Leiroz de Moraes de Alvareng...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 16:30
Processo nº 0707057-19.2024.8.07.0001
Cintia de Melo Rios Ferreira Firmino Per...
Rafael Teixeira Ribeiro
Advogado: Andre Pifano Soares Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 15:42
Processo nº 0772802-32.2023.8.07.0016
Eziquiel Oliveira da Silva
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:21