TJDFT - 0707969-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO BISPO BELTRAO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/04/2024 16:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 02/04/2024.
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13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0707969-19.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SEBASTIAO BISPO BELTRAO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Processo 0714516-55.2023.8.07.0018, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos (Id. 187028490 dos autos de origem): “Trata-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal e IPREV/DF em ID 185045600 na qual alega: ·Suspensão do feito ·Excesso de execução.
Contraditório em ID 186661725.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução O DISTRITO FEDERAL, quanto ao excesso, alega que: 1. “De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; 2. “Salientamos que conforme Sentença (ID 125768153), do processo coletivo nº 0704860-45.2021.8.07.0018, os cálculos para restituir a contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014”.
Dito isso, passo a analisar por tópicos tais questões.
ALEGAÇÃO DE ITEM “1” Há que se rejeitar os argumentos do DISTRITO FEDERAL, visto que o Acórdão de n. 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
ALEGAÇÃO DE ITEM “2” Destaca-se que os cálculos do autor se iniciam no mês de fevereiro/2014.
Ou seja, não houve a inclusão de parcelas anteriores ao período fixado no julgado exequendo, bem como a cifra lançada para esse mês é idêntica a dos executados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 181753257.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se”.
Em síntese, os Agravantes alegam que há excesso de execução decorrente da incorreta aplicação de juros moratórios.
Aduzem que a correção monetária deve ser feita pelo INPC, até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar.
Argumentam que a divergência entre os valores encontrados pelas partes deve ser aferida pela Contadoria Judicial antes da requisição de pequeno valor.
Pedem para sobrestar a r. decisão que rejeitou a impugnação e determinou a expedição de requisição de pequeno valor.
Aduzem que o perigo o risco de dano se caracteriza pela iminência de pagamento indevido.
Sem preparo, ante a isenção legal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a decisão.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige plausibilidade do direito substancial invocado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, há perigo do dano, pois a expedição de requisição de pequeno valor em quantitativo superior ao efetivamente devido poderá gerar sérios transtornos às partes, especialmente aos Agravantes.
Desse modo, é prudente sobrestar a r. decisão agravada para aguardar a análise do mérito recursal, para definir os índices de correção monetária e juros de mora e os seus termos iniciais de incidência.
Ademais, o deferimento da medida não se mostra irreversível.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
05/03/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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