TJDFT - 0714125-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO PORPINO em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:14
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:47
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/04/2024 21:42
Expedição de Termo.
-
23/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de UBIRAJARA PORPINO CORDEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 09:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, caput, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de MARIA DE LOURDES CARVALHO PORPINO (CPF *39.***.*53-53), declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curador UBIRAJARA PORPINO CORDEIRO com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, eis que a interditada não possui renda ou bens.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, caput, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de MARIA DE LOURDES CARVALHO PORPINO (CPF *39.***.*53-53), declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curador UBIRAJARA PORPINO CORDEIRO com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, eis que a interditada não possui renda ou bens.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I. -
19/03/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 01:48
Outras decisões
-
12/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/03/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714125-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: UBIRAJARA PORPINO CORDEIRO REQUERIDO: MARIA DE LOURDES CARVALHO PORPINO DESPACHO Ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/03/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/02/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de KACIA ELIANE CARVALHO TATAGIBA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA CARVALHO TATAGIBA CAETANO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 19:30
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/10/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de UBIRAJARA PORPINO CORDEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de KATIA REGINA CARVALHO TATAGIBA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO TATAGIBA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DADIA REGIANE CARVALHO TATAGIBA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:58
Decorrido prazo de UBIRAJARA PORPINO CORDEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de UBIRAJARA PORPINO CORDEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:48
Nomeado curador
-
29/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de UBIRAJARA PORPINO CORDEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714125-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por UBIRAJARA PORPINO CORDEIRO em desfavor de MARIA DE LOURDES CARVALHO PORPINO.
Noticia o autor ser esposo da interditanda.
Afirma que a requerida é portadora de Mal de Alzheimer, não possuindo condições de exercer os atos da vida civil.
O MP oficiou favoravelmente à concessão da tutela provisória (ID nº 165624464). É o breve relatório.
DECIDO.
O documento de ID 165509745 confirma o vínculo entre o autor e a requerida.
Assim, a teor do artigo 1.775, § 1° do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória poderá recair sobre o cônjuge.
Por outro lado, o relatório médico de ID 165509747 atesta o estado de saúde mental da requerida.
Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação à requerida, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação.
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência incidental para conferir a UBIRAJARA PORPINO CORDEIRO a curatela provisória da interditanda MARIA DE LOURDES CARVALHO PORPINO, CPF *39.***.*53-53.
O curador atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da requerida.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Fica o curador provisório advertido de que a alienação de bens do curatelado(a) depende de prévia autorização deste juízo.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG comunicando o teor da presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do(a) interditando (a).
Caso verifique a capacidade do(a) interditando(a), proceda-se, desde já, à sua citação.
Cite-se as filhas da requerida, nos termos do artigo 721 do CPC.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Intime-se o autor para atendimento das solicitações constantes na cota ministerial (ID nº 165624464).
Proceda-se à pesquisa de saldos bancários e aplicações financeiras em nome da interditanda.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Brasília-DF, 21 de julho de 2023 13:50:53.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito -
25/07/2023 13:42
Expedição de Termo.
-
25/07/2023 08:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:27
Outras decisões
-
17/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704188-63.2023.8.07.0019
Maria de Fatima de Sousa Ferreira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Maxsuel Correia de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 17:53
Processo nº 0701537-60.2020.8.07.0020
Maria Sandra Teodozio da Silva da Paz
Luana Barbosa da Silva
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2020 09:12
Processo nº 0719113-15.2023.8.07.0003
Vinicius Passos de Castro Viana
Vanessa Barreto Magalhaes
Advogado: Vanessa Barreto Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 14:05
Processo nº 0732868-43.2022.8.07.0003
Adailton Alves Borges
Jose Pereira de Sousa Sobrinho
Advogado: Eliene Ferreira Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 14:36
Processo nº 0702677-66.2023.8.07.0007
Mayk Matsunaga
Heitor de Andrade e Silva
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 14:33