TJDFT - 0704914-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:34
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704914-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: EDUARDO POIUYTRE FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão da oficial de justiça (id.190261279), a qual informa o não cumprimento do mandado, INTIME-SE a parte autora para indicar endereço atualizado do réu ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:39
Outras decisões
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04/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704914-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: EDUARDO POIUYTRE FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
19/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704914-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: EDUARDO POIUYTRE FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, em razão do recolhimento das custas (id.188106573).
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:48
Outras decisões
-
28/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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