TJDFT - 0714232-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO AQUINO SILVESTRE em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714232-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PABLO EDUARDO AQUINO SILVESTRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
O feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n° 12.153/2009.
Trata-se de demanda em que o autor, filho de servidor público do DF falecido em 2019, requer a manutenção da pensão que lhe era paga enquanto menor de 18 anos, sob alegação de que é filho inválido, pois é pessoa com TEA e síndrome de Asperger.
O pedido foi formulado administrativamente e negado pela ré com base no laudo de id. 180690486, subscrito por dois servidores médicos, que atestaram que o “periciando, no momento, não apresenta invalidez”.
O requerente juntou aos autos diversos documentos que corroboram o diagnóstico de TEA.
Não infirmam, contudo, a conclusão apresentada no id. id. 180690486, pois ser autista não é sinônimo de ser inválido.
A resolução da questão, assim, passa necessariamente pela superação das conclusões consignadas pela junta médica, o que demanda a realização de exame pericial técnico que ateste ser o requerente inválido ou não.
No entanto, sabe-se que a realização de perícia técnica é procedimento vedado em sede de Juizados Especiais, sob pena de comprometimento da simplicidade do rito do Juizados da Fazenda Pública (art. 12.153/2009, art. 27 c/c Lei 9.099/95, art. 2º).
Neste sentido, acerca da imprescindibilidade de prova técnica de maior complexidade para o deslinde da causa, afastando a competência dos Juizados Especiais, in verbis: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PARA O CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (GRAFOTÉCNICA).
COMPLEXIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer.
Narra o autor que, durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, foi instaurado processo para cassação da sua habilitação em razão de ter, supostamente, cometimento as infrações de trânsito registradas nos autos de nº CP00159356 e SA01620627.
Aduz que durante o período de cumprimento da penalidade o seu veículo foi conduzido por sua mãe, Vilma Lima Lopez Medeiros de Souza.
Relata que, à época dos fatos relacionados aos autos de infração nº CP00159356 e nº SA01620627, era ela a condutora do veículo.
Alega haver comunicado tal circunstância ao réu, com requerimento de transferência das multas, porém teve o pedido indeferido.
Pugna pela declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 055.021875/2011. 2.
Insurge-se o DETRAN contra a sentença que julgou procedente o pedido da exordial para declarar a nulidade do processo administrativo de cassação n.055.021875/2011 e determinar o seu arquivamento. 3.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a primeira substituição da pontuação foi negada pela divergência de assinatura; a segunda, porque se trata de multa relativa ao veículo, não ao condutor, que, portanto, não pode ser assumida por terceiro.
Além disso, aduz que o magistrado deveria julgar inconstitucional a norma que atribui ao titular do automóvel a infração relativa à conservação do bem, não podendo afastar uma regra cuja subsunção aos fatos é imediata.
Também argumentou no sentido de que há regras específicas do CTB a serem aplicadas ao caso.
Pugna pela reforma da sentença para que seja: a) determinada a perícia nas assinaturas divergentes, conforme reconhecido pelo DETRAN; b) apreciada a constitucionalidade do artigo 257 do CTB ou, pelo menos, explique como afastar a sua subsunção ao caso concreto; e c) alternativamente, requer a reforma integral da decisão objurgada para julgar improcedente o pedido da exordial, diante da evidente constitucionalidade a aplicação do mencionado dispositivo ao caso concreto, além da absoluta legalidade do ato administrado de recursar a transferência de pontuação em caso de divergência entre as assinaturas. 4.
Afasta-se a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública para o processamento e julgamento da lide, se para o deslinde da questão em julgamento revela-se indispensável a produção de prova pericial (perícia grafotécnica) complexa que afira a autenticidade da assinatura aposta no termo de transferência da notificação de infração de trânsito. 5.
Assim, deve ser reconhecida de ofício a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 6.
Preliminar de incompetência, suscitada de ofício, acolhida.
Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Recurso do DETRAN prejudicado. 7.
Sem custas, nem honorários 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1215859, 07147378320198070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Por sua vez, o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, determina que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, no caso, uma das Varas de Fazenda, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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27/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO AQUINO SILVESTRE em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714232-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PABLO EDUARDO AQUINO SILVESTRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, e tendo em vista que o requerido INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV não apresentou contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
02/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO AQUINO SILVESTRE em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714232-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PABLO EDUARDO AQUINO SILVESTRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Em contestação o Distrito Federal suscita a sua ilegitimidade.
Por força da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, o IPREV/DF, em regra, possui legitimidade passiva para responder judicialmente aos termos das ações previdenciárias relativamente aos benefícios que gerencia.
Com efeito, intime-se a parte autora para incluir o IPREV/DF no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, CITE-SE o IPREV/DF para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714232-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PABLO EDUARDO AQUINO SILVESTRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda. À Secretaria para anotar o novo valor dado à causa.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
01/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:00
Outras decisões
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19/02/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO AQUINO SILVESTRE em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 10:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/12/2023 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/12/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:21
Declarada incompetência
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06/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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