TJDFT - 0742162-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742162-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: BRUNNA PAOLA ELIAN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) que tramitou junto à 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal.
Em sede de impugnação, o requerido aduz que: i) não cabe a liquidação de sentença por arbitramento; ii) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que passou a vigorar somente a partir de 11.03.1991 e a data dos fatos discutidos na ação tem como marco os débitos lançados nos financiamentos em 30.04.1990; iii) há formação de litisconsórcio passivo em razão da solidariedade da obrigação, com a integração da União e do BACEN, com a consequente declinação da competência para a Justiça Federal e; iv) a ausência de interesse de agir, pois não houve necessidade de comprovação de efetiva quitação do financiamento.
Em resposta, o autor pugnou pela rejeição dos termos da contestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
I - Da alegação de não cabimento da liquidação de sentença por arbitramento Embora a petição inicial tenha sido recebida como pedido de liquidação provisória de sentença por arbitramento (ID. 174859384), o desenvolvimento da marcha processual revelou a necessidade de debate sobre fatos novos, notadamente a legitimidade da parte autora e a existência de cédula de crédito rural de titularidade da parte requerente que se adequasse às condições da decisão liquidanda (saldo devedor corrigido em março de 1990 pelo índice de 84,32%).
Com efeito, houve a necessidade de ingresso na fase postulatória, assegurando-se ao Banco do Brasil a possibilidade de apresentação de defesa ao pedido de liquidação, de forma que o rito observado foi, de fato, o da liquidação pelo procedimento comum.
Diante desse cenário, revejo o posicionamento jurídico anterior e reconheço que a liquidação de sentença melhor se adequa ao rito comum.
Todavia, o reconhecimento do equívoco na modalidade de liquidação não trouxe nenhum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do Banco do Brasil, a quem foi concedido o prazo inicial de 15 dias para que apresentasse sua defesa ao pedido de liquidação.
Portanto, deve ser acolhida essa preliminar, mas sem a necessidade de repetição de nenhum ato processual.
II - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora o produtor rural não seja, a rigor, o destinatário final do valor do financiamento que lhe foi disponibilizado por meio da cédula de crédito rural, deve preponderar a sua vulnerabilidade em face da instituição bancária, com a aplicação da corrente denominada finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência do CDC ao caso em análise.
Esse entendimento foi destacado no acórdão proferido nos embargos de declaração no REsp nº 1.319.232/DF, conforme trecho a seguir destacado: "Conforme destacado no paradigma da Colenda Quarta Turma (REsp 1166054/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/06/2015), é torrencial a jurisprudência desta Corte Superior aplicando o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de contratos de Cédulas de Crédito Rural.
Nesse sentido, é sabido que, em havendo mais de um autor da ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos prejuízos decorrentes da violação de normas de consumo, como preceitua o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Portanto, a solidariedade na condenação dos demandados decorreu da própria lei, não havendo falar em vício de extra petita.
Ademais, a solidariedade passiva decorre do fato de a instituição financeira ter cumprido comunicado do Banco Central, que executava políticas públicas estabelecidas pela União.
Assim, as três pessoas jurídicas participaram da violação dos direitos dos mutuários/consumidores, devendo, assim, responder solidariamente pelos prejuízos causados.” - negrito não original Com efeito, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate nesta liquidação provisória de sentença.
III - Da alegação de litisconsórcio necessário e do pedido de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil Em conformidade com o art. 275 do CC, o credor tem a prerrogativa de exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum, no caso de responsabilidade solidária.
No acórdão objeto da liquidação, houve o reconhecimento expresso de que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil são devedores solidários da obrigação perante os produtores rurais.
Nesse sentido, compete ao credor, na fase de liquidação de sentença e no cumprimento de sentença, optar por exigir de todos ou de somente algum deles toda a dívida, uma vez que não há exigência de formação de litisconsórcio necessário e, tampouco, algum dos devedores poderá forçar que os demais coobrigados venham a compor o polo passivo da liquidação ou da execução contra o interesse da parte credora.
Ademais, o chamamento do processo é uma modalidade de intervenção de terceiros admitida somente na fase de conhecimento, com o objetivo de assegurar ao réu que satisfizer a dívida o direito de exigir, no mesmo processo, a quota de cada um dos demais codevedores (art. 132 do CPC).
No caso em apreço, todos os codevedores integraram o polo passivo da lide na fase de conhecimento, de modo que o Banco do Brasil, caso venha a responder pela integralidade da dívida, poderá buscar, posteriormente, o ressarcimento perante os demais coobrigados da parcela que caberia a cada um deles suportar perante os credores.
Portanto, seja porque não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, seja porque não se admite o chamamento ao processo na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, não há fundamento para o chamamento da União ou do Banco do Brasil para o polo passivo dessa liquidação de sentença e, consequentemente, não há razão para que seja declinada da competência para a Justiça Federal.
IV – Da ausência de interesse de agir O interesse de agir se manifesta pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário à satisfação do direito alegado (interesse-necessidade), pela adequação da via processual escolhida (interesse-adequação) e pela utilidade do provimento judicial à concretização do bem da vida perseguido (interesse-utilidade).
Apresentados documentos que demonstram a relação jurídica mantida com o entre as partes, somado ao fato de que a elaboração dos cálculos depende de documentos que se encontram em poder do executado, presente o interesse que autoriza a propositura de liquidação de sentença coletiva ANTE O EXPOSTO, determino que a liquidação de sentença observe o rito comum e rejeito as demais preliminares.
Em face da complexidade dos cálculos para fins de liquidação, defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio Milton Mikio Ohata, CPF: *67.***.*70-00, perito contábil, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Seguem os quesitos do juízo: a) Qual foi o índice aplicado pelo Banco do Brasil para a correção do saldo devedor do contrato no mês de março de 1990? Variação do BTN, no percentual de 41,28%, ou do IPC, de 84,32%? Ou foi utilizado um índice diverso? b) Na hipótese de aplicação de índice de atualização monetária diverso daquele fixado no julgamento do Recurso Especial n. 1.319.232/DF, qual seja, 41,28%, os juros decorrentes da cédula de crédito rural incidiram sobre o saldo a maior da dívida, a qual foi atualizada por índice indevido? c) Houve remissão de parte da dívida pelo Banco do Brasil a título de concessões ou eventuais indenizações realizadas pelo Governo Federal (perdão da dívida, rebate, abatimento negocial)? Se positivo, deverá ser apresentado o percentual da dívida efetivamente pago pelo autor, comparado com o montante total da dívida atualizada monetariamente pelo índice fixado pelo STJ. d) O contrato foi pago na sua normalidade? Se não, quais foram os valores abatidos pelo Banco do Brasil, com as respectivas datas, e qual a data de quitação do contrato? e) Caso tenha sido aplicado o índice do IPC (84,32%), ou outro que tenha sido maior que 41,28%, qual foi o valor efetivamente pago a maior pela parte liquidante? Esclareço que o valor eventualmente pago a maior deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do respectivo pagamento, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5%ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Caberá ao requerido o adiantamento dos honorários do perito, tendo em vista que foi sucumbente na fase de conhecimento e condenado ao pagamento das despesas processuais.
O levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial e o restante após a resposta às eventuais impugnações.
Sem prejuízo, retifique-se autuação para adequá-la à liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/03/2024 20:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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01/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:12
Outras decisões
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04/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2023 16:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de BICHARA EDMOND EMILE ELIAN em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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21/10/2023 09:50
Recebidos os autos
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21/10/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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