TJDFT - 0010654-78.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SOLUCAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 20:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:14
Decretada a revelia
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02/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SOLUCAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0010654-78.2013.8.07.0015 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOLUCAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SOLUCAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
A ação foi ajuizada em 11/03/2013, tendo sido ordenada a citação do Executado em 12/03/2013 (ID 41817035, pág. 1).
O Executado foi regularmente citado em 11/10/2014 (ID 41817035, pág. 10).
A tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD resultou infrutífera, tendo o Exequente tomado ciência acerca da inexistência de bens em 30/01/2015 (ID 41817035, págs. 15 e 16).
Na sequência, requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil, o que foi deferido em 30/05/2016 (ID 41817035, págs. 17 e 23).
Em 20/05/2018, o Exequente pugnou pela realização de nova pesquisa de bens via SISBAJUD (ID 41817035, págs. 24/25).
Os autos foram remetidos à digitalização, retomando a tramitação em 22/02/2021 (ID 84174194).
O pedido de penhora eletrônica foi deferido em 16/11/2021 (ID 108619640) e novamente resultou infrutífero (ID 104108432).
Do mesmo modo, a tentativa de localização de bens via INFOJUD deferida em 22/02/2022, não se mostrou apta à satisfação do crédito (IDs 116447748 e 123266524).
Em 17/05/2022, o Exequente requereu a indisponibilidade de bens e direitos do Executado, o que foi deferido em 14/07/2022 e resultou infrutífero (IDs 124933490, 131236995 e 131928562).
Intimado para dar prosseguimento ao feito, o Distrito Federal requereu a realização de nova tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD (ID 146208939).
Contudo, antes de analisar o requerimento, foi determinada a intimação do credor para manifestação acerca da incidência de eventual prescrição intercorrente (ID 161797261).
No registro de ID 163428806, o Exequente pugnou pelo afastamento da prescrição e prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial.
Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosseguir.
Aplica-se ao caso o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça firmado no Resp 1.340.553/RS, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o qual firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
No caso em tela, após mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação de execução (11/03/2013), não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante.
O Executado foi regularmente citado em 11/10/2014 (ID 41817035, pág. 10), interrompendo o curso do prazo prescricional.
A Fazenda Pública tomou ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis, pela primeira vez, em 30/01/2015, ao ser intimada acerca da tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 41817035, pág. 16).
Todos os demais requerimentos apresentados pelo Exequente foram apreciados pelo Juízo e não obtiveram êxito na localização de bens para a satisfação do crédito em cobrança.
Assim, ainda que o feito tenha permanecido paralisado em decorrência da necessidade de sua digitalização, a ciência da Fazenda Pública acerca do início da contagem do prazo de suspensão do feito ocorreu em data anterior a sua remessa à digitalização.
Pondera-se, inclusive, que o prazo de suspensão foi expressamente fixado na decisão de ID 116447748, proferida após o retorno da tramitação do feito, e a Fazenda Pública não interpôs qualquer recurso, gerando a sua preclusão.
Porém, ao se intimado para se manifestar acerca da incidência da prescrição, requereu a desconsideração do período em que o feito permaneceu paralisado aguardando decisão judicial, bem como a desconsideração do período necessário à digitalização, questionando prazo já precluso nos autos.
Assim, constata-se que o curso do prazo prescricional teve início em 30/01/2015 e findou-se em 30/01/2021.
Conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, o mero peticionamento em Juízo não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, devendo os requerimentos serem efetivos para a satisfação do crédito, assegurando-se, assim, a razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação, garantias previstas pela Constituição Federal.
Nessa senda, observa-se que o requerimento de penhora de ativos financeiros da empresa devedora via SISBAJUD juntado aos autos em 04/01/2023 (ID 146208939), já foi deferido anteriormente em duas ocasiões, resultando infrutífero.
Desse modo, a morosidade do Poder Judiciário pode até ter contribuído para a inércia do processo, mas não de forma exclusiva no caso vertente, pois, como credor, incumbia ao Distrito Federal a diligência de impulsionar o feito, indicando bens ou diligências aptas à satisfação do seu crédito.
A realização das mesmas diligências, repetidamente nos autos, não garante a localização de bens, apenas postergando a tramitação do feito para além do prazo necessário.
Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDA 5-0158000684, descrita na certidão de ajuizamento nº 0005251419 (ID 41817035, pág. 1) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 8.630/80, art. 174, do Código Tributário Nacional e art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o Exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Não há bens/valores pendentes de liberação nos autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo o Executado, por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/02/2024 00:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:07
Declarada decadência ou prescrição
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24/11/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:53
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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21/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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14/07/2022 20:05
Recebidos os autos
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14/07/2022 20:05
Decretada a indisponibilidade de bens
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07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
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22/02/2022 20:27
Recebidos os autos
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22/02/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 20:27
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/02/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/11/2021 14:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/11/2021 22:31
Recebidos os autos
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16/11/2021 22:31
Decisão interlocutória - deferimento
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29/09/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SOLUCAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 04/05/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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25/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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22/02/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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