TJDFT - 0079105-92.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:00
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0079105-92.2012.8.07.0015 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
O Exequente requereu no registro de ID 185606781 a consulta ao Sistema INFOJUD, a respeito de cópia das declarações de bens entregues pelo devedor, a partir do ano de ajuizamento da presente execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta à Receita Federal quanto às 03 (três) últimas declarações de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 01/02/2024 (CERTIDÃO DE EXPEDIENTE 33587164), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 01/02/2025.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 23:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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06/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 15:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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09/08/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:40
Recebidos os autos
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08/02/2022 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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27/10/2021 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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22/07/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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