TJDFT - 0750784-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2024 19:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/05/2024 19:22 Transitado em Julgado em 26/03/2024 
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                                            27/03/2024 04:05 Decorrido prazo de WELTON FERREIRA LARA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 03:10 Publicado Sentença em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
 
 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0750784-51.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELTON FERREIRA LARA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiros ajuizada por WELTON FERREIRA LARA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
 
 No despacho de ID 144217889, foi determinada a emenda à inicial para que o Embargante juntasse cópia integral do feito executivo e comprovasse a alegada hipossuficiência, anexando os documentos necessários à análise da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Devidamente intimada, a parte Embargante deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
 
 Neste sentido, o movimento registrado na data de 04/02/2023, certificou ter decorrido o prazo para o autor em 04/02/2023.
 
 Em 30/06/2023, foi determinada nova intimação do Embargante para dar cumprimento à ordem judicial, sob pena de rejeição da petição inicial (ID 163774135).
 
 Novamente, o autor permaneceu inerte, conforme movimento registrado na data de 29/07/2023, que certificou ter decorrido o prazo para o autor em 28/07/2023. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O juízo determinou emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento.
 
 Contudo, o Embargante não atendeu à requisição, permanecendo inerte.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
 
 O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Como dito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial exigida.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos arts. 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais nº 0745718-32.2018.8.07.0016 e arquive-se o presente feito.
 
 Publique-se.
 
 Registrada eletronicamente nesta data.
 
 Intime-se a parte Embargante.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            01/03/2024 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 23:34 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 23:34 Indeferida a petição inicial 
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                                            19/01/2024 18:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            29/07/2023 01:21 Decorrido prazo de WELTON FERREIRA LARA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 00:30 Publicado Despacho em 07/07/2023. 
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                                            06/07/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            30/06/2023 17:09 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2023 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 09:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            04/02/2023 01:13 Decorrido prazo de WELTON FERREIRA LARA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            07/12/2022 02:30 Publicado Despacho em 07/12/2022. 
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                                            07/12/2022 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            02/12/2022 15:05 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2022 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 15:27 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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