TJDFT - 0003295-32.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CLOVES ROMEIRO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 01:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003295-32.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CLOVES ROMEIRO SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de CLOVES ROMEIRO, em 22/05/2019 11:54:36, partes qualificadas.
O processo foi suspenso por um ano em 22/10/2018, ID 34973730, fl.281 Transcorrido o prazo de um ano, ou seja, a partir de 22/10/2019, o exequente, em 19/2/2020, restringiu-se a pleitear dilação de prazo, ID 57108617, concedido o prazo, ID 60894479, o exequente cingiu-se a pleitear nova suspensão, por um ano, ID 63203166.
Na decisão de ID 64226035, determinado o arquivamento dos autos.
No petitório de ID 169145133, em 18/8/2023 o exequente pleiteia a penhora de valores.
Na Decisão de ID 175795953 o credor foi intimado a informar se se houve causa de interrupção/suspensão (além da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 - 4 meses e 18 dias) da prescrição.
Manifestação do credor no ID 177381450 alegando que o devedor se encontra em estado de insolvência, o que interrompe a prescrição.
Pugna pela decretação de insolvência civil.
No ID 179376436 o patrono do devedor informou que renunciou ao mandado, tendo informado ao réu.
Decido.
O processo de insolvência civil é autônomo, de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução, na qual a existência de bens é pressuposto para o desenvolvimento do processo.
Assim, indefiro o pedido de decretação de insolvência nestes autos.
Conforme determinado no §5º do art. 921 do CPC, poderá o juízo reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, após ouvidas as partes.
No caso, o feito foi suspenso com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, voltando ao seu curso normal no dia 22/10/2019.
A prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 206-A do Código Civil, observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
In casu, o título executivo ao qual se pretendeu a execução é cédula de crédito, o qual tem prazo para prescrição de três anos, conforme o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG e art. 5º da Lei 6.840/80 c/c art.52 do Dec. 413/69 c/c art. 70 da LUG.
Dessa forma, contados três do reinício, a prescrição intercorrente se operou em 22/10/2022.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva dos títulos executivos.
Por consequência, extingo o processo de execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Custas finais pela parte exequente.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Exclua-se a anotação de HÊNIO DOMINGOS AMÂNCIO DA SILVA como patrono do devedor.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:24
Declarada decadência ou prescrição
-
24/11/2023 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:02
Outras decisões
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21/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2022 13:13
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2022 12:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2020 15:19
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
04/06/2020 14:56
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 14:33
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2020 18:30
Recebidos os autos
-
01/06/2020 18:27
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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18/05/2020 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/05/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:49
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
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19/02/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 02:05
Publicado Certidão em 12/02/2020.
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12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 17:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 17:52
Processo Desarquivado
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03/09/2019 17:58
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2019 17:57
Juntada de Certidão
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30/08/2019 11:27
Recebidos os autos
-
30/08/2019 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2019 05:34
Decorrido prazo de CLOVES ROMEIRO em 25/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/07/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2019.
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15/07/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 14:20
Juntada de Certidão
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04/07/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 02:31
Publicado Certidão em 04/07/2019.
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03/07/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 13:10
Juntada de Certidão
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01/07/2019 13:09
Juntada de Certidão
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22/05/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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