TJDFT - 0747600-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747600-98.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ZARZUR REQUERIDO: RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:33:34.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 18:04
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZARZUR em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:48
Homologada a Transação
-
07/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZARZUR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:14
Outras decisões
-
20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZARZUR em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZARZUR em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZARZUR em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747600-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ZARZUR REQUERIDO: RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA DESPACHO Ciente da oposição de embargos declaratórios pela parte autora.
Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios pela outra parte, aguarde-se.
Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa.
Prazo: 05 dias.
Tudo feito, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:42:32.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 22:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747600-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ZARZUR REQUERIDO: RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, cumulada com pedidos de tutela de urgência, de rescisão contratual por falta de pagamento e de cobrança, ajuizada por CARLOS EDUARDO ZARZUR em desfavor de RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor é proprietário do imóvel localizado no SQNW 311, bloco B, apartamento 614, Residencial Montparnasse, Setor Noroeste, e que o locou ao réu pelo prazo de 12 meses, de 15/06/2023 a 15/06/2024, e pelo aluguel mensal de R$ 8.400,00, além da obrigação de pagamento de encargos locatícios, como taxas condominiais e IPTU, dentre outros; que foi acordado pagamento de multa de 10%, no caso de atraso no pagamento; que, desde 25/09/2023, o réu deixou de adimplir suas obrigações contratuais, sendo devedor da quantia de R$ 18.183,41; que foi ofertada a possibilidade de desocupação amigável, sem resposta.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado para purgação da mora ou desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo, e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos (R$ 18.183,41, conforme planilha de id 178694352) e vincendos; e a declaração da rescisão do contrato.
Atribui à causa o valor de R$ 25.200,00.
Junta documentos.
Determinação de emenda à inicial no id 178694690, sobrevindo a petição de id 180436341, com documentos e juntada de nova planilha de débitos, no valor de R$ 27.530,22 – id 180436344.
Decisão de id 180513739 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O réu foi citado (id 185796323), mas não apresentou defesa no prazo legal (id 188665059), razão pela qual foi decretada sua revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento (id 188669662).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da revelia e do julgamento antecipado da lide Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Da correção de ofício do valor da causa Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Ainda, consoante § 1º desse artigo, “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras”, ao passo que, conforme § 2º, “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Além disso, e consoante inciso VI desse artigo, o valor da causa será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No caso, verifico que o valor atribuído à causa, inicialmente, era de R$ 25.200,00 (id 178691391 - Pág. 7), mas que o autor, posteriormente, com a emenda de id 180436341, o autor juntou planilha atualizada de débitos no ID 180436344, no valor de R$ 27.530,22, relativa às parcelas vencidas, sem alteração do valor da causa.
Além disso, verifico que foi formulado pedido de condenação do réu ao pagamento das parcelas vincendas (pedido “e” – id 178691391 - Pág. 6), mas que não foi efetuada a soma dos valores referentes a ambos os pedidos, nos termos do inciso VI do art. 292 do CPC, de modo que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico pretendido.
Com efeito, o proveito econômico perseguido pelo autor corresponde à soma dos valores referentes às prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, § 1º, do CPC.
As prestações vencidas indicadas na planilha de id 180436344 compreendem aluguéis de R$ 8.400,00 ao mês e taxas condominiais no valor médio mensal de R$ 1.143,41, no montante mensal de R$ 9.543,41, montante este que deverá ser considerado no cálculo da prestação anual.
Assim, e considerando o pedido de condenação ao pagamento das parcelas vencidas (R$ 27.530,22), e ao pagamento das parcelas vincendas, em que se deve considerar o valor de uma prestação anual (R$ 114.520,92), conforme § 2º do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma desses valores, no montante de R$ 142.051,14.
Ante o exposto, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 142.051,14.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Do contrato As partes firmaram contrato de locação residencial do imóvel descrito na inicial, conforme documento de ID 178694349, pelo prazo de 12 meses (de 15/06/2023 a 15/06/2024), conforme item 4 do contrato, com obrigação de pagamento de aluguel mensal de R$ 8.400,00, além de outros encargos locatícios, como taxa de condomínio, IPTU/TLP, taxa de energia, de água e escoto, gás canalizado e seguro contra incêndio (item 3), com previsão de reajustes anuais (item 3.1.1), de vencimento das mensalidades no dia 15 de cada mês (item 3.3) e de multa de 10% sobre o débito e juros de 1% ao mês no caso de pagamento impontual ou não-pagamento (item 5).
No item 7, “c”, consta que o inadimplemento de cláusula contratual daria ensejo à rescisão do contrato, ao passo que, no item 12.3, consta que a propositura de ação de despejo e o descumprimento de qualquer obrigação ou cláusula contratual daria ensejo à rescisão do contrato, independentemente da multa contratual prevista.
No item 8, consta a obrigação de pagamento de caução no valor de R$ 25.200,00, que terá o rendimento de poupança.
No item 12.1, consta que a infringência de cláusula contratual, inclusive por devolução ou retomada do imóvel antes do prazo final, sujeitaria a parte infratora ao pagamento de multa no valor de 3 aluguéis (R$ 25.200,00).
Dos débitos alegadamente inadimplidos Conforme planilha de débitos juntada no ID 154105439, a autora alega a existência dos seguintes débitos em aberto, indicados em seu valor histórico: - Aluguéis nos valores de R$ 8.400,00 cada (vencimentos em 25/09, 25/10 e 25/11/2023), com acréscimo de juros de 10%; - Taxas condominiais de 10/2023 (R$ 1.257,63), 11/2023 (R$ 1.089,72) e 12/2023 (R$ 1.082,88); - Multa contratual por quebra de contrato (R$ 12.600,00); e - Honorários jurídicos (R$ 8.750,04).
Além desses valores, o autor incluiu a cobrança das custas processuais (R$ 229,95 – id 178694351) e subtraiu o valor da caução (R$ 25.200,00), sem atualização.
Quanto aos valores cobrados a título de taxa condominial, somente foi comprovado o valor devido no mês de 10/2023 (ID 178694348), R$ 1.103,41, em que estava incluída a cobrança de taxas de consumo de água e de fundo de reserva) com previsão de cobrança de multa de 2% e juros de 1% pro rata die no caso de atraso no pagamento).
Os valores cobrados em 11 e 12/2023 não foram demonstrados.
Não obstante, a partir do valor cobrado em 10/2023, pode-se concluir que somente pode haver variação quanto à taxa de água (que, em 10/2023, foi de R$ 47,88), uma vez que a taxa ordinária (R$ 1.005,27) e a de fundo reserva (R$ 50,26) não são do tipo variável.
Assim, e considerando que era ônus do autor comprovar a alteração do valor da taxa condominial cobrada nos meses subsequentes, em virtude de eventual alteração no valor da taxa de água, bem como que ele não se desincumbiu desse ônus, deve-se acatar, para os meses subsequentes, o mesmo valor mensal de R$ 1.103,41.
Os valores em aberto deverão ser acrescidos de multa de 2%, conforme constante do boleto de cobrança.
Alegado o não pagamento das parcelas de aluguéis e de taxas condominiais, cabia ao réu demonstrar o pagamento, caso tivesse adimplido as parcelas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No entanto, o réu se quedou inerte, atraindo contra si a presunção de veracidade que emana da revelia no que se refere à matéria de fato, a saber, a relativa ao inadimplemento.
O contrato previu que, no caso de atraso no pagamento dos aluguéis, haveria a cobrança de multa de 10%.
Na planilha de id 180436344, tal percentual é indicado como devido a título de “juros”, o que logo se identifica como sendo erro material, uma vez que o percentual não teve variação proporcional ao número de meses em atraso.
Assim, a cobrança de 10% deve ser acolhida, porém a título de multa moratória.
O autor ainda efetua a cobrança de multa contratual de R$ 12.600,00 (id 180436344), sendo que, na planilha anterior (id 178694352), tal multa era cobrada no valor de R$ 16.800,00.
Não se identificou qual foi o critério utilizado para apuração do valor da multa e por que ele diminuiu ao longo do tempo.
No entanto, constata-se que o contrato previu a cobrança de multa no valor de 3 aluguéis (R$ 25.200,00) no caso de infringência contratual.
Assim, tendo em vista que, por ocasião da emenda de id 180436341, a multa foi cobrada no montante de R$ 12.600,00, tal valor deve ser acolhido, mesmo que cobrado em quantia inferior à prevista em contrato, tendo em vista o princípio da adstrição.
No que se refere ao valor cobrado a título de honorários (R$ 8.750,04), este deve ser decotado da cobrança, uma vez que, ajuizada a ação, os honorários devidos são apenas aqueles arbitrados em juízo.
Dos valores devidos, deverá ser descontado o valor da caução.
Entretanto, na operação de subtração, deverá ser considerado o valor da caução atualizado da mesma forma como o débito.
Diante disso, o réu deve ser condenado ao pagamento das despesas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como das que venceram no decorrer do processo.
Do pedido de rescisão do contrato e despejo Na análise dos autos, verifica-se que o pedido de despejo foi formulado com base no inadimplemento das despesas supramencionadas.
Conforme já ressaltado, o autor demonstrou os débitos.
Por outro lado, o réu deixou de comprovar o pagamento, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC).
Diante disso, é inafastável a conclusão pela efetiva ocorrência do inadimplemento.
Ora, a Lei n. 8.245/91 prescreve, em seu art. 23, inciso I, que, dentre os deveres do locatário, está o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” Considerando que a alegação quanto à inadimplência do réu somente pode ser infirmada pela prova do pagamento da integralidade do débito, não demonstrado nos autos, e que não houve a purgação da mora, a rescisão do contrato e o consequente despejo do locatário são medidas que se impõem, por força do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: (1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado pelas partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, com base no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei n. 8.245/61; (2) CONDENAR o réu ao pagamento de: (i) parcelas de aluguel vencidas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, no valor de R$ 8.400,00 cada, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês desde cada vencimento, bem como de multa de 10% sobre o débito; (ii) taxas condominiais vencidas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, no valor de R$ 1.103,41, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês desde cada vencimento, bem como de multa de 2% sobre o débito; (iii) parcelas vencidas no decorrer do processo, nos termos do art. 323, do CPC, até a efetiva desocupação do imóvel; e (iv) multa em razão da violação contratual, no valor de R$ 12.600,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação; (3) DETERMINAR que, após apuração do montante do débito, seja abatido o valor da caução dada, R$ 25.200,00, atualizada da mesma forma que o débito.
Na forma do art. 63, § 4º, da Lei n. 8.245/61, fixo o valor da caução para execução provisória do despejo em 3 (três) aluguéis mensais.
Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a revelia do réu.
Anote-se a correção do valor da causa para R$ 142.051,14.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado de desocupação voluntária e, se transcorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se o mandado de despejo, observando-se o disposto no art. 65 da Lei n. 8.245/91.
Após, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:54:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747600-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ZARZUR REQUERIDO: RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:22
Decretada a revelia
-
04/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705211-74.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Paula Alves Menezes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 15:38
Processo nº 0737829-90.2023.8.07.0003
Victor Hugo da Silva Martins
Eduardo Aristides Pereira
Advogado: Andrea Gervasio de Azevedo Julio Ferreir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 12:48
Processo nº 0003318-13.2014.8.07.0007
Maria Jose Marcal Frazao
Marcus Emmanoel Chaves Vieira
Advogado: Kelven Fonseca Goncalves Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2019 13:25
Processo nº 0003318-13.2014.8.07.0007
Maria Jose Marcal Frazao
Marcus Emmanoel Chaves Vieira
Advogado: Ricardo Vieira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 16:34
Processo nº 0747514-33.2023.8.07.0000
Paulo Roberto Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 20:05