TJDFT - 0704321-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0704321-68.2024.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 28 de maio de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704321-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA EMBARGADO: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA ROMULO DE PAIVA ALMEIDA ajuizou embargos à execução contra B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.
A embargada apresentou impugnação, conforme se verifica no id. 191667127.
Apresentada réplica no Id. 194866526. É a síntese do indispensável.
Decido.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de intempestividade dos embargos à execução (Id. 191667127).
Observo, que o embargado insurge-se em relação ao presente embargos à execução alegando sua intempestividade.
Da análise dos autos de origem (Ação de Execução nº 0722396-29.2022.8.07.0020), verifica-se que foi declarado nula a citação da parte executada, ora embargante, com a consequente devolução do prazo, com a devida publicação no dia 11/12/2023.
Com isso, afere-se que o prazo para opor os embargos teria início em 12/12/2023 e se encerraria no dia 01/02/2024, em respeito ao artigo 915, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Esclareço que entre os dias 20/12/2023 a 20/01/2024 tal prazo estava suspenso ante o recesso forense previsto no artigo 220 do CPC.
Entretanto, a parte embargante somente ajuizou os presentes embargos à execução em 01/03/2024.
Assim, assiste razão o deferimento da preliminar de intempestividade dos embargos à execução.
De mais a mais, a fim de sanar qualquer dúvida, esclareço que os embargos de declaração apresentados pela parte exequente no feito principal não possuem o condão de interromper prazo de defesa do executado (embargos à execução), cumprimento de sentenças ou impugnações do devedor, mas apenas, interrompe prazo para a interposição de outros Recursos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.822.287/PR e expressa previsão do artigo 1026 do CPC.
Vejamos ementa do REsp 1.822.287/PR: RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INTERRUPTIVO.
DEFESA DO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2.
Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1822287 / PR - 4ª Turma - Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - J. em 06/06/2023 - DJe 03/07/2023).
Veja-se que os embargos à execução apresentados de forma intempestiva obstam a formação da relação processual, razão pela qual é vedado o conhecimento das questões de mérito, ainda que de ordem pública.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.535DOCPC/1973.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.INTEMPESTIVIDADEDOSEMBARGOSÀEXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art.535doCPC/1973quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de (AgInt.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”família noAREsp 454.033/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 24/04/2017) Destarte, tendo em vista os fatos expostos acima, é indubitável que a alegação de que os embargos à execução foram opostos de forma intempestiva merece ser acolhida.
Ante o exposto, a rejeição dos embargos à execução opostos é a medida que se impõe, porquanto manifestamente intempestivos.
Assim, JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS e o faço com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), fincando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia e prossiga-se na execução embargada.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 12:50:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/05/2024 21:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/05/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2024 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704321-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA EMBARGADO: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 18:59:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0704321-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Manifeste-se a parte embargante acerca da impugnação aos embargos à execução, id 191667127, no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 19:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704321-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA EMBARGADO: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Associe-se estes aos autos de nº 0722396-29.2022.8.07.0020.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:36:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 21:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO DE PAIVA ALMEIDA - CPF: *64.***.*59-20 (EMBARGANTE).
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01/03/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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