TJDFT - 0746605-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2024 04:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 15:45 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
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                                            01/06/2024 16:44 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            01/06/2024 16:44 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 03:37 Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS BASTOS em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 02:32 Publicado Sentença em 02/05/2024. 
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                                            30/04/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746605-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PRISCILA SANTOS BASTOS SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor no id. 194453992.
 
 Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
 
 Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
 
 Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
 
 Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
 
 Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            29/04/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 14:28 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/04/2024 10:42 Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            24/04/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 03:57 Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS BASTOS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 02:37 Publicado Decisão em 07/03/2024. 
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                                            06/03/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746605-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PRISCILA SANTOS BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 184660135.
 
 Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 22/09/2024.
 
 Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
 
 Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
 
 Intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            05/03/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 18:48 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 18:48 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            04/03/2024 18:48 Deferido o pedido de PRISCILA SANTOS BASTOS - CPF: *42.***.*68-00 (EXECUTADO) e VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE). 
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                                            28/02/2024 22:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            16/02/2024 05:40 Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS BASTOS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2023 15:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/12/2023 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 11:03 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 11:03 Recebida a emenda à inicial 
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                                            01/12/2023 10:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            30/11/2023 12:45 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/11/2023 06:48 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 06:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 06:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/11/2023 17:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            10/11/2023 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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