TJDFT - 0053999-73.2012.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053999-73.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA EXECUTADO: EDNEWTON VIANA ARAUJO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em face de EDNEWTON VIANA ARAUJO JUNIOR, referente à cobrança de débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. É sabido que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumentos públicos ou particulares é atingida pela prescrição quinquenal, conforme estabelecido no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Além disso, em se tratando de execução que iniciou seu curso antes do advento do CPC de 2015 e teve sua tramitação suspensa já sob sua égide, é certo que, uma vez que a suspensão ocorreu quando ainda vigia a redação originária do art. 921, §4º do CPC, a prescrição teve seu início deflagrado justamente ao final do prazo de suspensão, o que ocorreu em 10-07-2018.
Some-se a isso o fato de que a lei 14.010/20 operou a suspensão dos prazos prescricionais em curso, o que interferiu na contagem da prescrição neste processo.
Assim, computando-se a referida suspensão, é possível afirmar que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente em 28-11-2023, razão pela qual o feito não pode prosseguir.
Sendo assim, pronuncio a prescrição e EXTINGO o processo, com fundamento no art. 924, V do CPC.
Sem honorários advocatícios e nem custas processuais, observado o teor do art. 921, §5º do CPC.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
01/03/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:36
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/02/2024 15:50
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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08/01/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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26/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 18:37
Processo Desarquivado
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24/06/2021 16:16
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2021 16:16
Processo Desarquivado
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29/04/2021 15:57
Arquivado Provisoramente
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29/04/2021 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 19:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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