TJDFT - 0707577-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
12/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:16
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:09
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:54
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:06
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:10
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:20
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:37
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:14
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:45
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:58
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Edital em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:13
Expedição de Edital.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:04
Deferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
07/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:26
Publicado Edital em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 12:35
Expedição de Edital.
-
10/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:37
Deferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
07/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707577-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU: DB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRENDA DAYANE SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou as e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO (ID 196322616 e 196322617), pelo motivo " desconhecido em ambos".
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré, bem como sua representante legal, restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte AUTORA intimada para indicar o endereço da parte RÉ ou sua representante legal, comprovando devidamente a fonte de consulta ou requerer a citação por edital, nos termos já delineados na decisão de ID 188432540, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
28/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707577-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU: DB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:02
Outras decisões
-
01/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714477-64.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Anna Carolina Ribeiro da Silva
Advogado: Fatiana Brandao Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:44
Processo nº 0714477-64.2023.8.07.0016
Anna Carolina Ribeiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Fatiana Brandao Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 10:30
Processo nº 0705393-50.2024.8.07.0001
Delcirene Alves Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 20:28
Processo nº 0706471-82.2024.8.07.0000
Lance Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Juiza de Direito da 12 Vara Civel de Bra...
Advogado: Diego Barbosa Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:22
Processo nº 0705533-84.2024.8.07.0001
Associacao de Proprietarias e Proprietar...
Romulo Bezerra Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:37