TJDFT - 0707359-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707359-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de eventual faturamento da pessoa jurídica executada, por não vislumbrar a efetivamente da medida, considerando que as tentativas infrutíferas de localização da referida parte, aliadas ao insucesso das pesquisas de bens já realizadas nos autos, sinalizam a ineficácia da medida pretendida.
Ademais, não consta dos autos nenhum documento apto a demonstrar a situação patrimonial da empresa.
De qualquer sorte, o documento anexo à petição retro indica a possível existência de imóveis registrados em nome da parte devedora, o que atende à ordem preferencial de bens passíveis de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Portanto, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 dias, ocasião em que deverá indicar bens à penhora.
Eventual pedido de constrição de imóvel deverá ser instruído com a respectiva matrícula atualizada.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 192163784.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:55
Outras decisões
-
09/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:35
Outras decisões
-
20/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:36
Outras decisões
-
16/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:45
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707359-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707359-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição retro, a parte credora apresentou pedido de desconsideração de personalidade jurídica da executada, para atingir o patrimônio de seus sócios.
Contudo, o requerimento da parte exequente deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC, e por consequência, a referida parte deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que pretende incluir na lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Ante ao exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:22
Outras decisões
-
07/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:01
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/11/2023 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:54
Outras decisões
-
23/04/2023 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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