TJDFT - 0724977-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
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10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 14:29
Decorrido prazo de JULIANA KATARINA SAMPAIO - CPF: *19.***.*07-08 (REU) em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JULIANA KATARINA SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724977-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JULIANA KATARINA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a rediscussão do mérito e consequente modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, visto que não existe a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença prolatada.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724977-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JULIANA KATARINA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a rediscussão do mérito e consequente modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, visto que não existe a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença prolatada.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724977-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JULIANA KATARINA SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de ação monitoria proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de JULIANA KATARINA SAMPAIO DE PAOLA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 20 de maio de 2020 celebrou contrato de adesão a produtos e serviços – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO - OP nº 969423842, cujo produto contratado foi o valor de R$ 122.241,48 (cento e vinte e dois mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Aduz que em 21 de outubro de 2022, a requerida deixou de adimplir com as faturas e o saldo atualizado até julho de 2023, resultou no montante de R$ 122.311,27 (cento e vinte e dois mil trezentos e onze reais e vinte e sete centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pelo mandado de pagamento do débito atualizado na quantia de R$ 122.311,27 (cento e vinte e dois mil trezentos e onze reais e vinte e sete centavos).
Em ID 167512134 a parte requerida ofereceu embargos à monitória.
Em preliminar alegou inépcia da inicial, uma vez que o autor não apresentou contrato de empréstimo, requerendo a suspensão da eficácia da decisão que recebe a inicial e expede mandado de pagamento.
No mérito, argumentou a ausência de relação contratual entre as partes, visto que não celebrou nenhum contrato com o embargado.
Ainda, relatou a absoluta inexistência do contrato por manifesta ausência de vontade, vez que o contrato “sequer existe”.
Diz também, que a contratação do “seguro prestamista” é abusiva e ilegal, em razão de se caracterizar como venda casada, pois a embargante/requerida firmou com a embargada/autora, contrato de adesão - cédula bancária - “em que todas as cláusulas já haviam sido pré-estabelecidas pelo banco embargado, não havendo qualquer margem de escolha”.
Outrossim, requer a revisão de cláusulas contratuais, para que seja reconhecida a abusividade da taxa de capitalização aplicada.
Ao final pugna: pelo deferimento da preliminar de inépcia da inicial, alternativamente em caso de indeferimento, requer a suspensão do mandado de pagamento.
No mérito, requer: “a total improcedência desta ação monitória vez que ausente prova da relação obrigacional vindicada, inclusive pela total ausência de assinatura do suposto instrumento, conforme verificado na plataforma do Governo Federal; subsidiariamente, caso reconheça o vínculo entre as partes, que este juízo declare a abusividade do seguro imposto e da capitalização dos juros vez que completamente ausente qualquer previsão.
Ainda, requer seja admitida a produção de prova pericial.
Réplica em ID 169516884.
Em decisão de ID 183055557 foi rejeitada a preliminar, determinado a formulação de pedido reconvencional específico e fixado o ponto controvertido, com ônus da prova imputado ao autor.
O autor informou que não há mais provas a produzir e a ré permaneceu em silêncio (ID 187493414). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Como apontado na decisão de saneamento, o ônus da prova quanto a existência do negócio jurídico entre as partes era da parte autora, que efetivamente conseguiu demonstrá-lo, através do contrato de conta corrente celebrado entre as partes (ID 162032723), somado ao extrato do empréstimo de ID 162032725 e extratos da conta corrente (ID 162032738).
As alegações de ausência de assinatura física não se justificam, já que se trata de contrato digital.
A anuência da parte autora se deu mediante o uso de senha eletrônica e não assinatura digital pelo sistema de chaves pública.
Note-se que a requerida em momento algum questiona que os valores foram efetivamente depositados em sua conta corrente, o que demonstra efetivamente a contratação do empréstimo e autoriza a cobrança dos valores pela parte autora.
O mesmo se diga em relação ao seguro prestamista que foi destacado na contratação, não havendo qualquer indício de prática abusiva (venda casada).
Foi oportunizado à ré providenciar reconvenção com pedido específico, mas como não o fez, os pedidos reconvencionais de revisão do contato não serão conhecidos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autora a quantia de R$ 122.311,27 (cento e vinte e dois mil trezentos e onze reais e vinte e sete centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar de julho de 2023 (data da última atualização).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/02/2024 17:06
Decorrido prazo de JULIANA KATARINA SAMPAIO - CPF: *19.***.*07-08 (REU) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de JULIANA KATARINA SAMPAIO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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07/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/01/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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21/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2023 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2023 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 12:54
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:54
Outras decisões
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16/06/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 05:37
Recebidos os autos
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16/06/2023 05:37
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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