TJDFT - 0742154-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A pretensão de levantamento de valores deixados pela falecida, por meio da ação de alvará judicial, a despeito de não depender de inventário, atrai a aplicação da regra de competência prevista no art. 48 do CPC, tratando-se de competência territorial, de natureza relativa. 2.
O Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
A competência territorial somente pode ser modificada mediante provocação da parte contrária, por meio de preliminar de defesa, e não de ofício pelo magistrado. 4.
Hipótese em que a requerente ajuizou a ação na Circunscrição Judiciária de Planaltina-D.F., onde reside. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina. -
04/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:23
Declarado competetente o JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA (SUSCITADO)
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26/02/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 20:18
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:46
Outras Decisões
-
02/10/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
02/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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