TJDFT - 0701579-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
REFERÊNCIA AOS JULGADOS CITADOS.
PRESENÇA DA MESMA LÓGICA.
DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APLICAÇÃO CABÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar (de ofício ou a requerimento) e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A norma processual deixa claro que os embargos de declaração não se destinam à obtenção de reexame da matéria analisada no julgado embargado.
Sua finalidade é de aclarar ou integrar a decisão e não provocar nova manifestação de caráter substitutivo, modificativo ou infringente. 3.
No caso, os recurso extraordinários citados referem-se ao RE 1.412.074, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao RE 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional.
Quanto aos julgados do STJ, pode-se fazer referência ao julgado indicado pelo próprio embargante, que fundamentou precedente desta corte citado no voto embargado 4.
A aplicação dos julgados ao caso se justifica pela presença da mesma lógica: os honorários de sucumbência devem ser reduzidos caso a aplicação do critério legal implique em manifesta desproporção entre a quantia resultante e a complexidade da causa, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do acesso à justiça.
A diferença de valores entre o presente caso e os precedentes citados não implica óbice a aplicação destes. 5.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, para corrigir omissão, sem efeitos infringentes. -
25/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701579-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO AFONSO MAIA JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO AFONSO MAIA JÚNIOR propôs ação contra COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, postulando seja decretada a revisão do conteúdo de contrato celebrado entre as partes, com a renegociação das parcelas do débito e a suspensão do leilão do bem.
Segundo o exposto na inicial, o autor adquiriu em 2016 o imóvel localizado no Centro Urbano Quadra 202, Conjunto 2, Lote 24, Samambaia, por meio de licitação.
Em 2019 tornou-se inadimplente, sendo feita renegociação do contrato.
Em 2020 requereu o refinanciamento do débito.
Contudo, com o advento da pandemia e a imposição e restrições sanitárias, o que inviabilizou o negócio do requerente, que trabalha como marceneiro.
Diz que o imóvel adquirido era destinado a moradia própria.
Em 2022 foi notificado em razão de mora no pagamento das prestações.
Em 2023 a TERRACAP promoveu vistoria no imóvel e constatou que não foi feita construção no local.
Em seguida, houve apuração do valor do imóvel e inclusão em hasta pública.
Sustenta que as medidas restritivas da pandemia causaram desequilíbrio econômico.
Entende que deve ser aplicada a teoria da imprevisão, afastando-se os efeitos da mora.
Postula a revisão dos termos do contrato.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 187818497).
Após emenda, um segundo pedido de tutela de urgência foi indeferido em ID 187983124.
Contra essa decisão o autor interpôs o AGI 0707508-47.2024.8.07.0000, distribuído à 6ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des.
Leonardo Roscoe Bessa, sendo desprovido o recurso.
A TERRACAP contestou em ID 191673907.
Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial e falta de interesse processual.
No mérito, alegou a impossibilidade de revisão do contrato.
Destacou que o autor se submeteu às condições do edital de licitação.
Aduziu que os contratos contêm força vinculante sobre as partes.
Observou que a propriedade fiduciária já foi consolidada em favor da TERRACAP.
Asseverou que deve prevalecer o interesse público na venda do imóvel.
Ponderou que o autor também não especificou o que e em que termos o contrato deve ser revisado.
Acrescentou ser inviável purgar a mora após a consolidação da propriedade.
Disse que não se aplica a teoria da imprevisão, pois não há vantagem excessiva em favor da TERRACAP.
Em réplica, pugnou pela rejeição das preliminares e, no mérito, reiterou as razões da inicial.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares – Inépcia da inicial A TERRACAP alega inépcia da inicial sob o fundamento de que o pedido não foi formulado de modo claro.
Além disso, não indica as condições que pretende sejam estabelecidas no pacto.
A petição inicial atende, ainda que minimamente, a todos os requisitos definidos no art. 319 do CPC.
No que tange ao pedido formulado, o autor manifesta interesse em rever as condições do contrato.
A leitura da peça na íntegra (art. 322, § 2º, do CPC) permite compreender que o autor pretende a redução do valor das prestações e da dívida em geral, em razão de sua alegação de perda de rendimentos em face das medidas sanitárias adotadas no período da pandemia.
Ainda que não tenha indicado o índice que pretende seja adotado, isso não inviabiliza a demanda, sendo certo que busca índice mais favorável ao devedor.
Em vista disso, não procede a preliminar, que resta REJEITADA.
Interesse processual A requerida também levantou preliminar de interesse processual, alegando que o contrato já se encontra extinto após a consolidação da propriedade em seu favor.
Nesse ponto, a preliminar aborda, na verdade, questão pertinente ao mérito, visto que, a prevalecer o argumento, importa na rejeição do pedido.
A pretensão de revisão das condições do contrato se mostra viável, em tese, porquanto se reveste dos requisitos da necessidade e utilidade, na medida em que o autor depende da intervenção jurisdicional para a satisfação de seu interesse e os pedidos formulados se mostram aptos a tal finalidade.
Nesses termos, REJEITA-SE a preliminar.
Mérito O autor firmou com a TERRACAP, em 4/11/2016, contrato de compra e venda do imóvel caracterizado por Lote 24, Conjunto 2, Quadra 202, Centro Urbano, Samambaia, destinado a ocupação residencial unifamiliar, pelo preço total de R$ 432.220,00.
Foi dado sinal de R$ 21.611,00, sendo o restante financiado pelo sistema SAC de amortização, para pagamento em 180 parcelas.
O adquirente alienou o imóvel à TERRACAP em caráter fiduciário, segundo o regime da Lei 9517/1997.
Em 2019 o autor se encontrava inadimplente e obteve renegociação da dívida com a TERRACAP, abrangendo as parcelas 24 a 29.
Em fevereiro de 2020 o autor solicitou refinanciamento do débito junto com o saldo devedor, sendo firmado acordo administrativo de refinanciamento 158/2020, em 5/3/2020.
No entanto, o autor deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de novembro de 2021.
Após a notificação do devedor, a TERRACAP consolidou a propriedade fiduciária, retomando o imóvel pela via contratual.
Em seguida, foi realizada vistoria do imóvel e sua inclusão em leilão.
O autor busca nova renegociação da dívida, sob o fundamento de que houve fato imprevisível que tornou impossível o cumprimento da obrigação.
A tese, contudo, não prospera.
O art. 317 do CC prevê a possibilidade de correção do valor da prestação quando, em razão de fato imprevisível, sobrevier desproporção entre o valor definido no contrato e aquele vigente no momento da execução.
No caso, não se verifica alteração objetiva das condições estabelecidas no contrato.
Não consta que tenha havido valorização excessiva do montante das parcelas, que se mantêm relativamente estáveis, sofrendo apenas o ajuste pactuado pelo sistema de amortização.
Não restou demonstrado que as medidas sanitárias impactaram efetivamente a situação econômica do autor.
Para além disso, o evento inesperado, em tese, afetou sua própria condição econômica, acarretando redução de sua renda.
Esse fato, contudo, não repercute objetivamente na relação contratual, porquanto não proporcionou vantagem para a TERRACAP, cuja situação na relação permanece inalterada.
Vale lembrar que o contrato é regido por regras de direito público, visto que está vinculado aos termos do edital de licitação que regulou a venda do bem.
Também não socorre o autor a regra do art. 478 do CC, porque confere à parte prejudicada pelo fato imprevisto apenas a possibilidade de resolução do contrato, e não de revisão de seu conteúdo.
Ademais, cabe observar que o autor já apresentava dificuldades para o pagamento das parcelas antes do início da pandemia, tanto que já havia requerido repactuação do débito no período de normalidade.
Por fim, cabe ressaltar que o contrato já restou extinto com a consolidação da propriedade em favor da TERRACAP, não sendo cabível a reversão do leilão realizado.
Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora arcar integralmente com as custas processuais referentes à ação e, também, com os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2024 22:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/02/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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25/02/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2024 03:56
Recebidos os autos
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25/02/2024 03:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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25/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/02/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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