TJDFT - 0713699-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de PATRICIA DANIELLY PEREIRA GUIMARAES em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713699-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA DANIELLY PEREIRA GUIMARAES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Os alvarás já foram expedidos.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713699-88.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PATRICIA DANIELLY PEREIRA GUIMARAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:30:23.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
21/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de PATRICIA DANIELLY PEREIRA GUIMARAES em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713699-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: PATRICIA DANIELLY PEREIRA GUIMARAES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 188222044.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 178835167.
Expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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28/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:37
Outras decisões
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27/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/11/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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