TJDFT - 0704378-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 23:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 23:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NOBERTO MARQUES DOS ANJOS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 21:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:14
Indeferido o pedido de E. M. R. - CPF: *87.***.*27-59 (HERDEIRO)
-
24/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de NOBERTO MARQUES DOS ANJOS em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2024 00:49
Recebidos os autos
-
19/10/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 00:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
30/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:52
Outras decisões
-
26/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
1.
Diga o inventariante e o herdeiro Noberto sobre a cota ministerial de id. 203020519.
Prazo comum de 10 dias. 2.
No mesmo prazo, deverá o herdeiro Noberto informar se está em posse do documento de id. 192333180, juntando aos autos, conforme o caso, cópia legível. 3.
Registro que a ação de cumprimento de testamento (0701957-77.2024.8.07.0003) foi julgado por este Juízo, sendo determinado o seu cumprimento. 4.
Escoado o prazo do item 1, conclusos. 5.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
04/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTHER MARQUES RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTHER MARQUES RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 00:00
Intimação
22.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para o fim de autorizar, liminarmente, na forma do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC, Graciene Pacheco Ribeiro, representante legal da herdeira E.
M.
R., a receber os valores provenientes dos alugueis referentes ao imóvel sito à QNP 11, conjunto M, lote 35, Ceilândia, DF.
Estes valores deverão ser utilizados para o pagamento das parcelas mensais do financiamento imobiliário relacionado ao mencionado bem, devendo eventual valor excedente ser depositado em conta judicial vinculada a este feito sucessório.
Devendo de tudo de prestar contas nos autos, mensalmente. 23.
Intime-se pessoalmente o atual inquilino do imóvel localizado na QNP 11, conjunto M, lote 35, Ceilândia, DF para efetuar o pagamento dos alugueis mensais diretamente à Graciene Pacheco Ribeiro, representante legal da herdeira E.
M.
R., mediante recibo. 24.
Após, a inventariante deverá apresentar nos autos os comprovantes de recebimento dos alugueis, comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento e eventuais comprovantes de depósitos de valores em Juízo, se aplicável. 25.
Além disso, a inventariante deverá cumprir adequada e integralmente a decisão anterior de Num. 188438437 – Pág. 1/3, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de instruir o feito com os seguintes documentos: 25.a) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do inventariado; 25.b) Certidões de matrícula atualizadas dos imóveis localizados no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia, DF, emitidas pelo competente cartório de registro de imóveis, a fim de provar a propriedade imobiliária pelo falecido; 25.c) Documento legível de Num. 192333180 – Pág. 1. 26.
Promova a Secretaria a inclusão de Norberto Marques dos Anjos, CPF n. *63.***.*95-00 no polo passivo, conforme item 8, supra. 27.
Nos termos do art. 721 do CPC, cite-se Norberto Marques dos Anjos no(s) endereço(s) indicado(s) na petição inicial/emenda (Num. 192333178 – Pág. 1/17), para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dia, ficando, desde logo, autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento (art. 261 do CPC), intimando-o, ainda, para prestar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público na manifestação de Num. 190869905 - Pág. 1/4: (a) especificar a quantidade de alunos matriculados na empresa do falecido, bem como o valor pago por cada um, com valor total mensal recebido pela empresa, desde o falecimento de Roberto; (b) seja informado quais os gastos da escola, que justifiquem eventual abatimento da quantia auferida; c) especifique o que tem sido feito com o saldo remanescente e a conta para onde estão sendo depositadas as quantias. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 12 de abril de 2024 15:03:50.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/04/2024 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido Roberto Marques dos Anjos, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, e nomeio inventariante a herdeira E.
M.
R., menor impúbere representada por Graciene Pacheco Ribeiro, qualificadas na petição inicial (Num. 186476961 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 3.
Na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro à requerente o benefício da gratuidade de justiça. 4.
No entanto, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 4.a) Certidão de nascimento ou casamento atualizada do inventariado, Roberto Marques dos Anjos, com data igual ou posterior ao seu falecimento em 12/01/2024, para comprovar seu estado civil ao tempo de sua morte; 4.b) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome do inventariado; 4.c) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome do inventariado; 4.d) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome do inventariado; 4.e) Certidões negativas de débitos distritais em nome do inventariado e referentes aos bens imóveis e móveis que integram o espólio, ficando ciente de que, caso seja constatada a existência de eventuais débitos/dívidas em nome do extinto ou incidentes sobre os bens inventariados, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; 4.f) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do inventariado; 4.g) Certidões negativas do SPC e Serasa em nome do inventariado.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome do extinto, deve providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios, caso contrário, as dívidas correlatas deverão constar de eventual esboço de partilha no momento oportuno; 4.h) Cópias dos documentos atuais (CRLV e DUT) dos veículos pertencentes ao espólio; 4.i) Certidões de matrículas atualizadas dos imóveis inventariados, emitidas pelo cartório de registro de imóveis competente, a fim de provar a propriedade imobiliária pelo autor da herança; 4.j) Documentos comprobatórios referentes à pistola Taurus, 9MM; 4.l) Nota fiscal referente ao celular Smartphone Samsung Galaxy A 32, tela 6,4, 128GB, a fim de comprovar a aquisição e titularidade; 4.m) Cópia da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado, caso aplicável, referentes à ação de reconhecimento de união estável post mortem n. 0702602-05.2024.8.07.0003, movida por Graciene Pacheco Ribeiro em desfavor do espólio de Roberto Marques dos Anjos. 5.
Tendo em conta a notícia da existência de testamento deixado pelo autor da herança em favor de seu irmão Norberto Marques dos Anjos, a inventariante deve promover a inclusão do herdeiro testamentário neste feito, qualificando-o e endereçando-o de maneira completa e requerendo sua citação. 6.
Ressalto a existência de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento distribuído sob o n. 0701957-77.2024.8.07.0003, que tramita perante este Juízo.
Portanto, a secretaria deve proceder à associação deste feito ao presente processo, caso ainda não o tenha feito. 7.
Por ora, indefiro o pedido de suspensão processual, uma vez que a mera distribuição de ação de reconhecimento de união estável não impede o prosseguimento da presente ação sucessória.
Além disso, o processo encontra-se em sua fase inicial, não havendo por enquanto danos à partilha do espólio. 8.
Não conheço do pedido de intimação de Norberto Marques dos Anjos para entrega de bens pessoais da herdeira Esther e de Graciene, uma vez que estes não guardam relação com o presente processo sucessório, o qual se limita ao espólio do falecido pai de Esther.
Tal pretensão deve ser deduzida pelas vias adequadas em ação autônoma, perante o juízo competente, não no âmbito deste processo. 9.
Quanto ao pedido de tutela de urgência e demais requerimentos pendentes de análise, serão devidamente apreciados oportunamente. 10.
Dê-se vista ao Ministério Público, por força do disposto no art. 178, inciso II, do CPC, especialmente no que se refere ao pedido de tutela de urgência, tendo em conta a existência de herdeira menor. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:54
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
20/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a E. M. R. - CPF: *87.***.*27-59 (HERDEIRO).
-
29/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704378-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: E.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: GRACIENE PACHECO RIBEIRO INVENTARIADO: ROBERTO MARQUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que tramita, na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, de nº 0701957-77.2024.8.07.0003, do espólio de ROBERTO MARQUES DOS ANJOS, a qual foi distribuída no dia 23/01/2024.
Nos termos do item 1.4.12 do Ofício Conjunto nº 1/2016, firmado pelos Juízes das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, há entendimento comum no sentido de que as ações de inventário ou arrolamento devem ser distribuídas por prevenção ao Juízo em que tramita a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento que trate do patrimônio do mesmo falecido.
Assim, redistribua-se o processo, por prevenção, à 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, Juízo onde tramita o processo nº 0701957-77.2024.8.07.0003, que trata do mesmo espólio.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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