TJDFT - 0707744-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 17:42
Juntada de Ofício
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:25
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE SOUSA ARAUJO - CPF: *61.***.*25-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição inicial
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05/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO JOSE DE SOUSA ARAUJO (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 187295585, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0701262-30.2018.8.07.0005, proposta em face de MARLENE VIEIRA ROCHA (agravado/executada), que indeferiu o pedido da parte credora para que fosse realizada penhora da pensão por morte recebida pela agravada/executada.
Em suas razões recursais (ID 56314256), a parte agravante/exequente sustenta, em síntese, que pleiteou penhora de bens móveis (dinheiro e automóveis) e imóveis suficientes para a quitação da dívida, mas que, contudo, restou infrutífera, o que motivou o pedido de penhora de salário da parte agravada.
Alega que a parte recorrente comprovou irrefutavelmente que a parte agravada recebe, mensalmente, o valor de R$4.065,95 (Quatro mil sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme documentos juntados aos autos.
Aduz o agravante que é cidadão humilde, trabalhador autônomo, que teve seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário e, mesmo o recorrente ter ofertado proposta de pagamento parcelado, a recorrida sempre se manteve inerte.
Defende que pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) sobre a renda bruta da devedora/agravada, com exceção apenas dos descontos compulsórios, contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sem qualquer parâmetro que pudesse lhe auxiliar, tais como: a devedora não tem filhos menores e/ou especiais, bem como não há qualquer comprometimento com dívidas etc.
Argumenta que o STJ, bem como esse TJDFT têm exarado pacífico entendimento de que é possível relativizar a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma do decisão atacada para determinar o juízo de primeiro grau que proceda com a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a renda mensal da devedora/agravada, ou noutro percentual que melhor entenda para a quitação da dívida, face à manutenção digna de sobrevivência da parte recorrida, bem como seja expedido ofício e enviado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, para que desconte mensalmente o percentual a ser firmado por este douto Juízo sobre a renda bruta da parte devedora, com exceção de eventuais descontos compulsórios e deposite em uma conta judicial vinculada a este juízo, sob as penas da lei.
Sem preparo, face à gratuidade de justiça concedida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/exequente.
De um lado, há a decisão que que indeferiu o pedido da parte credora para que fosse realizada penhora da pensão por morte recebida pela agravada/executada.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
01/03/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/02/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/02/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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