TJDFT - 0707741-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:42
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 14:35
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:00
Conhecido o recurso de ADENOR MACARINI - CPF: *77.***.*00-72 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 22:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADENOR MACARINI (agravante/autor), em face da decisão proferida (187916131, dos autos de origem), nos autos da ação de produção antecipada de prova, nº 0705436-84.2024.8.07.0001, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 56314775), sustenta, em síntese, que não merece prosperar a decisão combatida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora, para comprovar seu direito, anexou ao processo de origem documentos que comprovam sua hipossuficiência, quais sejam: comprovante de renda, declaração de isenção de imposto de renda dos últimos anos, situação do CPF na Receita Federal, e declaração de hipossuficiência, além de ter complementando a juntada de documentos para a concessão da benesse pleiteada.
Alega que, conforme orientação jurisprudencial, a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, sendo que, desta forma, por simples petição, sem outras formas exigíveis por Lei, faz jus o requerente ao benefício da gratuidade de justiça.
Destaca que a Lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para lhe que seja concedida a gratuidade de justiça.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça ser o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
01/03/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/03/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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