TJDFT - 0731842-21.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731842-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SENA, EDINEIDE VIEIRA DA SILVA SENA DECISÃO Nos IDs 219786900 e 230402080, consignou-se a inexistência, por ora, de direitos aquisitivos a serem alienados quanto ao imóvel penhorado no ID 178396613 (matrícula n.º 62.816, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaiso de Goiás - GO), tendo em vista que o bem foi avaliado por R$ 130.000,00, muito aquém do saldo devedor pendente sobre o bem, no importe de R$ 181.963,17, informado, no ID 219633861, pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal, onde se verifica, ainda, que o débito devido à mencionada instituição financeira decorre de financiamento para aquisição do imóvel em questão.
Sabe-se que o artigo 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas nas quais figure como parte empresa pública federal.
Assim, eventual citação da Caixa Econômica Federal para quitação da dívida condominial, nos presentes autos, excede o limite da jurisdição deste Juízo.
Por essa razão, em homenagem ao Princípio da colaboração entre os sujeitos processuais, verifica-se tão somente a intimação onde facultou-se à credora fiduciária o pagamento do débito.
Vale registrar que a Súmula nº 478 do STJ estabelece que, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
Tal hipótese não se aplica ao caso em tela em que se trata de alienação fiduciária.
Nesse sentido, colaciono abaixo o julgado deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora e a efetivação de atos expropriatórios de direitos aquisitivos da executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, nos autos de processo de execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível a penhora e alienação judicial de direitos aquisitivos que detém a executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, bem como se o crédito condominial tem preferência sobre o crédito fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel encontra permissão expressa no art. 835, inc.
XII, do CPC. 4.
A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é regulada pela L. 9.514/97, que estabelece a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta e o direito real de aquisição do bem. 5.
A penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante é legalmente admitida, pois esses direitos possuem expressão econômica e estão sob regramento legal explícito. 6.
A alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados é viável desde que comprovada a efetividade da medida, considerando o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor ao credor fiduciário. 7.
No caso concreto, a falta de avaliação do imóvel torna inviável a verificação de efetividade da medida expropriatória, com o que afasta a possibilidade de deferimento do pretendido leilão dos direitos aquisitivos penhorados. 8.
A orientação expressa na Súmula 478 do STJ se aplica apenas ao crédito hipotecário, garantia que não se confunde com a alienação fiduciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A penhora e alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com alienação fiduciária são viáveis desde que comprovada a efetividade da medida, considerando o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor a ser pago ao credor fiduciário.
A orientação expressa na Súmula 478 do STJ (“Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”) tem aplicação apenas ao crédito hipotecário, garantia que não se confunde com a alienação fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, inc.
XII.
L. 9.514/97, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07140732720248070000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 07.08.2024.
TJDFT, APC 07133382820238070000, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 25.01.2024.
TJDFT, APC 07162786320238070000, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 05.07.2023. (Acórdão 1981657, 0742007-57.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) grifos meus Reitere-se que a viabilidade da alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre imóvel sobre o qual pende anotação de alienação fiduciária pressupõe a comprovação acerca da efetividade da medida, considerando o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor a ser pago ao credor fiduciário.
Nos presentes autos, como detalhado acima, verifica-se que eventual alienação do bem nos presentes autos sequer seria suficiente para o pagamento do débito devido ao credor fiduciário, razão pela qual indefiro a designação de hasta para alienação do imóvel, uma vez que se trata de medida inócua à satisfação da dívida vindicada.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório para cumprimento da suspensão determinada no ID 219786900.
Brasília/DF, Domingo, 03 de Agosto de 2025, às 00:39:33.
Documento Assinado Digitalmente -
04/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731842-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-91 Parte ré: FRANCISCO DE ASSIS SENA - CPF/CNPJ: *45.***.*36-68 e EDINEIDE VIEIRA DA SILVA SENA - CPF/CNPJ: *88.***.*90-20 DECISÃO Esclareça-se ao autor que os direitos aquisitivos do imóvel indicado pela parte autora à penhora no ID 230309344 já constam penhorados na decisão de ID 178396613 dos presentes autos, inclusive com a constrição averbada no registro R-9/62.816 da matrícula respectiva.
Vale reiterar o detalhado na decisão de ID 219786900, proferida nos seguintes termos: "No ID 178396613, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do réu Francisco de Assis Sena, CPF *45.***.*36-68, sobre imóvel indicado no ID 178340547, de matrícula n.º 62.816, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaiso de Goiás - GO, descrito como "CHÁCARA nº 19 (oriundo do desmembramento da Chácara 19) da Quadra 02, situado no Loteamento CHÁCARAS YPIRANGA "A", da Comarca de Valparaíso de Goiás - GO.
No ID 185073941, a parte autora comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel - R-9-62.816; e, no ID 219129320, apresentou a planilha da dívida, onde apontou o débito de R$ 14.582,09, atualizado até 28/11/2024.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com a executada Edineide Vieira da Silva Sena, CPF *88.***.*90-20, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o ônus detalhado no R. 07-62.816, alienação fiduciária em favor da credora Caixa Econômica Federal - CEF, por débito no montante de R$ 89.605,24.
No ID 219633861 e respectivos anexos, a credora Caixa Econômica Federal apontou o saldo devedor pendente sobre o imóvel, no importe de R$ 181.963,17, atualizado até 2/12/2024 (ID 219633869).
No ID 189363376 o sr.
Oficial de Justiça certificou a avaliação do imóvel no importe de R$ 130.000,00, detalhada no laudo de ID 189363377.
No ID 219633877, a credora fiduciária postulou pela desconstituição da penhora do imóvel, ao argumento de impossibilidade da constrição referida, em virtude do gravame de alienação fiduciária, posto que, neste caso, a credora detém a propriedade do bem.
Indefiro o pedido de desconstituição da penhora formulado pela Caixa Econômica Federal no ID 219633877, porquanto, conforme se vê na decisão de ID ID 178396613, não houve deferimento da penhora do imóvel de matrícula n.º 62.816, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaiso de Goiás - GO, mas tão somente dos direitos aquisitivos de titularidade do réu, incidentes sobre o bem.
Com efeito, o fruto de eventual hasta do imóvel será destinada precipuamente ao pagamento dos débitos propter rem; e, na sequência, ao credor fiduciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto à penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, diante de sua expressão econômica (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, 4.ªT, relator: ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 8.8.2022).
Noutro giro, nada obstante o prazo conferido ao autor no ID 219275548, diante do valor da avaliação do imóvel (R$ 130.000,00) de o valor do saldo devedor pendente sobre o bem, informado pela credora fiduciária (R$ 181.963,17), verifica-se a inexistência de direitos aquisitivos a serem alienados, por ora.
Assim, determino a manutenção da constrição sobre o bem para caso haja futuramente direito aquisitivo em favor do réu.
Diante do acima exposto, fica intimado o exequente quanto ao valor do débito pendente sobre o imóvel, bem como para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo indicação de bens penhoráveis, tornem-se os autos conclusos.
De outro modo, na hipótese de não haver indicação de bens à penhora, Tudo feito, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora." Lado outro, considerando que o débito ora vindicado se trata de dívida propter rem, e, portanto, pode ser cobrado de qualquer pessoa que adquira o bem sobre o qual recai a dívida, faculto à Caixa Econômica o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento do valor executado neste feito, sob pena de seguimento da penhora deferida nos presentes autos, com a designação de hasta para alienação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:56
Outras decisões
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25/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731842-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SENA, EDINEIDE VIEIRA DA SILVA SENA DECISÃO No ID 178396613, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do réu Francisco de Assis Sena, CPF *45.***.*36-68, sobre imóvel indicado no ID 178340547, de matrícula n.º 62.816, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaiso de Goiás - GO, descrito como "CHÁCARA nº 19 (oriundo do desmembramento da Chácara 19) da Quadra 02, situado no Loteamento CHÁCARAS YPIRANGA "A", da Comarca de Valparaíso de Goiás - GO.
No ID 185073941, a parte autora comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel - R-9-62.816; e, no ID 219129320, apresentou a planilha da dívida, onde apontou o débito de R$ 14.582,09, atualizado até 28/11/2024.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com a executada Edineide Vieira da Silva Sena, CPF *88.***.*90-20, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o ônus detalhado no R. 07-62.816, alienação fiduciária em favor da credora Caixa Econômica Federal - CEF, por débito no montante de R$ 89.605,24.
No ID 219633861 e respectivos anexos, a credora Caixa Econômica Federal apontou o saldo devedor pendente sobre o imóvel, no importe de R$ 181.963,17, atualizado até 2/12/2024 (ID 219633869).
No ID 189363376 o sr.
Oficial de Justiça certificou a avaliação do imóvel no importe de R$ 130.000,00, detalhada no laudo de ID 189363377.
No ID 219633877, a credora fiduciária postulou pela desconstituição da penhora do imóvel, ao argumento de impossibilidade da constrição referida, em virtude do gravame de alienação fiduciária, posto que, neste caso, a credora detém a propriedade do bem.
Indefiro o pedido de desconstituição da penhora formulado pela Caixa Econômica Federal no ID 219633877, porquanto, conforme se vê na decisão de ID ID 178396613, não houve deferimento da penhora do imóvel de matrícula n.º 62.816, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaiso de Goiás - GO, mas tão somente dos direitos aquisitivos de titularidade do réu, incidentes sobre o bem.
Com efeito, o fruto de eventual hasta do imóvel será destinada precipuamente ao pagamento dos débitos propter rem; e, na sequência, ao credor fiduciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto à penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, diante de sua expressão econômica (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, 4.ªT, relator: ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 8.8.2022).
Noutro giro, nada obstante o prazo conferido ao autor no ID 219275548, diante do valor da avaliação do imóvel (R$ 130.000,00) de o valor do saldo devedor pendente sobre o bem, informado pela credora fiduciária (R$ 181.963,17), verifica-se a inexistência de direitos aquisitivos a serem alienados, por ora.
Assim, determino a manutenção da constrição sobre o bem para caso haja futuramente direito aquisitivo em favor do réu.
Diante do acima exposto, fica intimado o exequente quanto ao valor do débito pendente sobre o imóvel, bem como para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo indicação de bens penhoráveis, tornem-se os autos conclusos.
De outro modo, na hipótese de não haver indicação de bens à penhora, Tudo feito, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 20:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:33
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
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04/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SENA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731842-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SENA, EDINEIDE VIEIRA DA SILVA SENA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 189363376, formalizada a avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 13:55:21.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
30/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:59
Outras decisões
-
20/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SENA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731842-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SENA, EDINEIDE VIEIRA DA SILVA SENA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a se manifestar sobre a petição da CEF.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
05/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SENA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 12:19
Recebidos os autos
-
04/11/2023 12:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 23:05
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 23:02
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:18
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:07
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:55
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SENA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de EDINEIDE VIEIRA DA SILVA SENA em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Edital em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
10/12/2021 19:35
Expedição de Edital.
-
01/12/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:13
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SENA em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2021 11:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
31/01/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 20:12
Recebidos os autos
-
18/10/2019 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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