TJDFT - 0730928-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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13/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:24
Outras decisões
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16/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:28
Outras decisões
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28/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730928-09.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 104,77 (cento e quatro reais e setenta e sete centavos), substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:47
Outras decisões
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11/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2024 23:30
Recebidos os autos
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10/06/2024 23:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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25/03/2024 02:52
Publicado Edital em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:08
Expedição de Edital.
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18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730928-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referentes ao EXECUTADO: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR.
Certifico, ainda, que há endereços constantes da Pesquisa Sisbajud ID - 181184075 que não foram diligenciados.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como do Despacho retro, fica o EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) do EXECUTADO: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR, , ou a requerer o que entender de direito. prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se o mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 13:43:40. -
28/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:42
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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13/10/2023 15:42
Outras decisões
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04/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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