TJDFT - 0748411-13.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:58
Baixa Definitiva
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20/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:08
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/06/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748411-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA RECORRIDO: CARLOS GUSTAVO SILVA SIQUEIRA D E S P A C H O Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA (réu) em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar que a parte Ré efetue o ressarcimento do valor de R$ 12.085,92, corrigido pelo INPC desde a data 11/08/2023 e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 58523912), nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, deve comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, consoante entendimento reiterado do STJ: ''(...) cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios(...)" (AgInt no AREsp n. 2.356.890/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) (AgInt no AREsp n. 2.335.233/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (AgInt no AREsp n. 2.316.463/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal e 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto que a comprovação deve se dar por meio de documentação fiscal hábil a comprovar a hipossuficiência, elencada na presente decisão, não bastando eventual comprovação de recuperação judicial.
Inexiste em nosso ordenamento presunção de veracidade de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de miserabilidade para justificar a concessão do benefício.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente, sob pena de indeferimento e não recebimento do recurso por deserção, para juntar prova de sua capacidade econômica diminuta que impossibilita-a de pagar o preparo e custas ou que efetive pagamento dos mesmos.
Intimem-se.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/04/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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