TJDFT - 0727702-12.2017.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CM SIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727702-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CM SIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: MEGALUZ ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP SENTENÇA CM SIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MEGALUZ ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 10011428) e foi suspenso por falta de bens em 28/11/2018 (ID 20056922, conforme Certidão de ID 26009728).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:49
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CM SIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:50
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727702-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CM SIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: MEGALUZ ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 28/11/ 2018 pela Decisão de ID 20056922, conforme Certidão de ID 26009728 até 28 /11/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Duplicata ID 10011428) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para Defensória Pública.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 11:51:30.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
29/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:58
Processo Desarquivado
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29/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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08/05/2020 10:53
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2020 10:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/02/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2020 21:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2018 05:17
Publicado Certidão em 30/11/2018.
-
30/11/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 14:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2018 14:18
Juntada de Certidão
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13/11/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 03:52
Publicado Certidão em 29/10/2018.
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27/10/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2018 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 16:28
Juntada de Certidão
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19/10/2018 06:59
Decorrido prazo de MEGALUZ ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 18/10/2018 23:59:59.
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12/09/2018 03:15
Publicado Edital em 12/09/2018.
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11/09/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2018 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2018.
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30/07/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 04:14
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2018 17:32
Recebidos os autos
-
19/07/2018 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2018 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2018 15:16
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2018 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2018 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 04:09
Publicado Decisão em 19/06/2018.
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18/06/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 15:16
Recebidos os autos
-
12/06/2018 15:16
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2018 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2018 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2018 19:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2018 19:20
Juntada de Certidão
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17/03/2018 05:47
Decorrido prazo de CM SIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2018.
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20/02/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2018 18:35
Recebidos os autos
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15/02/2018 18:35
Declarada incompetência
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12/02/2018 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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28/09/2017 16:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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28/09/2017 16:10
Juntada de Certidão
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28/09/2017 14:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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28/09/2017 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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