TJDFT - 0707751-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/07/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/03/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 18:06
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 17:52
Conhecido o recurso de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL - CPF: *14.***.*14-43 (AGRAVANTE) e WLADECY PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*31-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
04/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
-
14/01/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WLADECY PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WLADECY PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:50
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
07/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:06
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de WLADECY PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*31-00 (AGRAVANTE)
-
06/09/2024 15:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
-
06/09/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
-
29/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/04/2024 17:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/03/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por WLADECY PEREIRA DA SILVA e AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL em face de VALERIA PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, em Cumprimento de Sentença (n. 0701674-57.2020.8.07.0015), rejeitou de plano a impugnação.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença.
WLADECY PEREIRA DA SILVA e outra apresentaram petição de ID. 185771488, impugnando a validade da execução, sob o argumento de que não foram citados do pedido executivo.
Decido.
O pedido merece indeferimento de plano.
O título que lastreia o pedido é o acordo de ID. 54561337, o qual foi homologado por este juízo.
No caso dos autos, muito embora o peticionante tenha constado com interveniente anuente daquela transação, o cumprimento de sentença não foi deflagrado em seu desfavor, de forma que não possui legitimidade passiva para o feito.
Ante o exposto, rejeito de plano a impugnação de ID. 185771488.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem que possuem legitimidade processual, na qualidade de assistentes litisconsorciais, pois são afetados pelos efeitos do Cumprimento de Sentença, especialmente porque participaram do instrumento particular de transação homologado como intervenientes anuentes.
Afirmam que tiveram violado o seu direito de defesa e que correm o risco de sofrer prejuízo em seu patrimônio.
Pugnam, enfim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Recebo o recurso.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso em apreço, verifico, das alegações formuladas, a presença dos requisitos acima especificados Depreende-se dos autos que WLADECY PEREIRA DA SILVA e AMANDA APARECIDA GOUVEIA BRASIL são partes no instrumento particular de transação homologada judicialmente, título executivo o qual é objeto de Cumprimento de Sentença (ID 54561337 - origem).
Nesse contexto, embora a exequente não tenha indicado os ora Agravantes como executados (ID 54561331 - origem) julgo que há probabilidade jurídica nas alegações, na medida em que vislumbro interesse jurídico na participação dos Agravantes no Cumprimento de Sentença, a teor do art. 119 do CPC.
Por outro ângulo, reconheço a presença de risco ao resultado útil do processo caso a demanda tenha seguimento sem que seja dada a oportunidade de que os terceiros interessados ingressem no feito.
Pelo exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se o Juízo de origem, comunicando a decisão.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de março de 2024 16:55:11.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
01/03/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/02/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/02/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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