TJDFT - 0706440-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2024 15:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2024 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 16:27 Transitado em Julgado em 22/03/2024 
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                                            23/03/2024 02:16 Decorrido prazo de EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 02:16 Decorrido prazo de GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU em 22/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 02:18 Publicado Decisão em 01/03/2024. 
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                                            29/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706440-62.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU AGRAVADO: BASILIO ADVOGADOS DECISÃO 1.
 
 Os devedores agravam da decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia (Proc. 0704105-03.2020.8.07.0003 - id 184011621) que, em cumprimento de sentença, indeferiu a gratuidade de justiça à segunda devedora, manteve o bloqueio de R$ 3.644,58 na conta de titularidade do primeiro devedor e determinou o desbloqueio dos demais valores, pois bloqueados em excesso.
 
 Alegam, em suma, que não houve manifestação, na decisão recorrida, quanto ao pedido de gratuidade do primeiro agravante, e que ambos os recorrentes fazem jus ao referido benefício, pois não têm condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de família, além de que são impenhoráveis os valores constritos nas contas dos agravantes pois decorrem, respectivamente, de honorários de profissional liberal e de salário.
 
 Ausente pedido liminar.
 
 No mérito, requerem a gratuidade de justiça e a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 3.644,58), com expedição do alvará de levantamento. 2.
 
 Pedido de reconsideração, formulado pelos agravantes (id 184354902 – autos principais) e apreciado na decisão id186409899 – que reviu a gratuidade em relação a segunda agravante e manteve a penhora na conta do primeiro recorrente – não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso.
 
 Os recorrentes tiveram ciência da decisão agravada (184011621– autos principais), no mesmo dia em que proferida (18/01/24), conforme consulta à guia “expedientes”.
 
 Logo, o termo inicial do prazo para agravar recaiu no dia 22 subsequente (segunda-feira) e o final, em 09/02/24 (sexta-feira), considerando o recesso forense entre 20/12/23 e 20/01/24 (CPC 220).
 
 Não obstante, o agravo de instrumento foi interposto somente no dia 21/02/24 (id 56006827), ou seja, quando já expirado o prazo legal.
 
 Logo, é inadmissível o presente recurso que, a pretexto de impugnar uma suposta decisão interlocutória posterior, volta-se, em verdade, contra a antecedente, acobertada pela preclusão.
 
 Portanto, o recurso é intempestivo. 3.
 
 Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
 
 Informe-se ao Juízo a quo.
 
 Preclusa, dê-se baixa.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
 
 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR
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                                            27/02/2024 16:41 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 16:41 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*55-72 (AGRAVANTE) 
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                                            22/02/2024 12:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            22/02/2024 12:15 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/02/2024 12:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            21/02/2024 12:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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