TJDFT - 0706897-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE ALBUQUERQUE E SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO MOTA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706897-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS SAMPAIO BRANDAO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO MOTA, JOSE ALFREDO DE ALBUQUERQUE E SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Chamo o feio à ordem pois o ato decisório de id 188174293 foi registrado erroneamente como decisão no PJe quando na verdade se trata de sentença.
Revogo a decisão de ID 188174293 e, para correção dos registros processuais passo a proferir a seguinte sentença.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer que o DETRAN/DF transfira a propriedade e as multas relacionadas ao referido veículo para a pessoa física indicada.
Contudo a parte requerida pessoa física não foi localizada, assim, a parte requerente pleiteou a sua citação por edital.
Com isso, tenho que este Juizado seja incompetente para processar e julgar o feito.
Isso porque estatui o §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95 que a citação por edital é vedada nos juizados especiais.
Nesse sentido, por se tratar de um sistema, as normas se complementam e devem ser interpretadas em conjunto, tanto assim que o art. 27 da Lei dos Juizados Fazendários determina que se apliquem a ela, subsidiariamente, as disposições das Leis 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais).
Nessa ordem de raciocínio, aplica-se aos Juizados Especiais da Fazenda o disposto no §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, quanto à impossibilidade de citação por edital.
Isso se dá por conta da incompatibilidade desse recurso com a simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade que orientam os procedimentos dos Juizados Especiais.
A propósito, colhe-se ementa do c.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
VEDAÇÃO LEGAL DA LEI nº 9.099/95, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI nº 12.153/09. 1.
Conflito tirado da ação de conhecimento ajuizada perante o Juizado da Fazenda, que declinou da competência diante da necessidade de citação por edital. 2.
A citação por edital é vedada, conforme prevê o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1699669, 07082025020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 21/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RÉU NÃO QUALIFICADO.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
Hipótese em que, embora o valor atribuído à causa se amolde ao critério de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a análise primária da causa não permite definir a sua complexidade, tampouco permite prever se haverá necessidade de citação por edital ou intervenção de terceiros, diante do desconhecimento do nome do réu, o que revela incompatibilidade com o procedimento estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 9.099/1995.
Competência da Vara da Fazenda Pública reconhecida. (Acórdão 1422225, 07121321320228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conflito negativo de competência - Juizado Especial da Fazenda Pública vs.
Vara da Fazenda Pública - Necessidade de citação por edital: modalidade vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente - Competência da Vara da Fazenda. (Acórdão 1401123, 07324565820218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da pretensão inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, adotados os procedimentos de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:10:59.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
07/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:31
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706897-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS SAMPAIO BRANDAO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO MOTA, JOSE ALFREDO DE ALBUQUERQUE E SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer que o DETRAN/DF transfira a propriedade e as multas relacionadas ao referido veículo para a pessoa física indicada.
Contudo a parte requerida pessoa física não foi localizada, assim, a parte requerente pleiteou a sua citação por edital.
Com isso, tenho que este Juizado seja incompetente para processar e julgar o feito.
Isso porque estatui o §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95 que a citação por edital é vedada nos juizados especiais.
Nesse sentido, por se tratar de um sistema, as normas se complementam e devem ser interpretadas em conjunto, tanto assim que o art. 27 da Lei dos Juizados Fazendários determina que se apliquem a ela, subsidiariamente, as disposições das Leis 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais).
Nessa ordem de raciocínio, aplica-se aos Juizados Especiais da Fazenda o disposto no §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, quanto à impossibilidade de citação por edital.
Isso se dá por conta da incompatibilidade desse recurso com a simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade que orientam os procedimentos dos Juizados Especiais.
A propósito, colhe-se ementa do c.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
VEDAÇÃO LEGAL DA LEI nº 9.099/95, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI nº 12.153/09. 1.
Conflito tirado da ação de conhecimento ajuizada perante o Juizado da Fazenda, que declinou da competência diante da necessidade de citação por edital. 2.
A citação por edital é vedada, conforme prevê o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1699669, 07082025020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 21/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RÉU NÃO QUALIFICADO.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
Hipótese em que, embora o valor atribuído à causa se amolde ao critério de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a análise primária da causa não permite definir a sua complexidade, tampouco permite prever se haverá necessidade de citação por edital ou intervenção de terceiros, diante do desconhecimento do nome do réu, o que revela incompatibilidade com o procedimento estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 9.099/1995.
Competência da Vara da Fazenda Pública reconhecida. (Acórdão 1422225, 07121321320228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conflito negativo de competência - Juizado Especial da Fazenda Pública vs.
Vara da Fazenda Pública - Necessidade de citação por edital: modalidade vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente - Competência da Vara da Fazenda. (Acórdão 1401123, 07324565820218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da pretensão inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, adotados os procedimentos de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da pretensão inicial.
Portanto, atendendo especialmente aos Princípios da Informalidade e da Celeridade Processual, retornem os autos para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, para quem o feito foi distribuído inicialmente, conforme consta no ID 161961662.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2024 19:53
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:06
Outras decisões
-
30/01/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO MOTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO MOTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
29/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:39
Outras decisões
-
16/12/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:32
Juntada de consulta sisbajud
-
03/10/2023 11:31
Juntada de consulta renajud
-
03/10/2023 11:30
Juntada de consulta infojud
-
27/08/2023 22:44
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:44
Outras decisões
-
04/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706897-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS SAMPAIO BRANDAO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO MOTA, JOSE ALFREDO DE ALBUQUERQUE E SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão referente à diligência NEGATIVA, conforme ID 167122896, informando o novo endereço completo, correto e com o CEP – Código de Endereçamento Postal do réu José Alfredo de Albuquerque e Silva, sob pena de extinção por falta de uma das condições da ação.
Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 19:43:19.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
31/07/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706897-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS SAMPAIO BRANDAO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO MOTA, JOSE ALFREDO DE ALBUQUERQUE E SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão referente à diligência NEGATIVA, conforme ID 166329789, informando o novo endereço completo, correto e com o CEP – Código de Endereçamento Postal do réu José Alfredo de Albuquerque e Silva, sob pena de extinção por falta de uma das condições da ação.
Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 13:06:46.
GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria -
25/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/07/2023 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 21:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/06/2023 20:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/06/2023 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:12
Declarada incompetência
-
14/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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