TJDFT - 0723238-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Edital em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/07/2024 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 06:16
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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25/07/2024 23:19
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:19
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCILENE BERTOLDO DA SILVA - CASA DO PADRAO - ME em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:34
Homologada a Transação
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04/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCILENE BERTOLDO DA SILVA - CASA DO PADRAO - ME em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCILENE BERTOLDO DA SILVA - CASA DO PADRAO - ME em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723238-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REVEL: MARCILENE BERTOLDO DA SILVA - CASA DO PADRAO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.663,33 (seis mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 192460750).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 09:46:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 21:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:09
Outras decisões
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10/04/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCILENE BERTOLDO DA SILVA - CASA DO PADRAO - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:50
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723238-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REVEL: MARCILENE BERTOLDO DA SILVA - CASA DO PADRAO - ME SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue a parte autora a satisfação do crédito formalizado em notas fiscais.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 187492472). É a suma do necessário.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, restou incontroverso, porquanto confessado pela parte ré em sede de embargos, o inadimplemento descrito na inicial.
Portanto, deve-se acolher o pedido para constituir de pleno direito em título executivo os títulos acostados com a inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO as notas fiscais que instruíram este feito (id. 178695800), pelo valor nelas estampados, monetariamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de emissão de cada título.
O feito prosseguirá nos termos do art. 701, §2 do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:28:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/02/2024 21:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2024 21:20
Recebidos os autos
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25/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 21:20
Decretada a revelia
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22/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de MARCILENE BERTOLDO DA SILVA - CASA DO PADRAO - ME em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:26
Outras decisões
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23/11/2023 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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