TJDFT - 0717039-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
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22/03/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717039-85.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: REALINO CANDIDO DA COSTA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no decisório, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 15:51
Desentranhado o documento
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23/02/2024 12:23
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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06/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 23:02
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:45
Outras decisões
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20/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:54
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 22:14
Recebidos os autos
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10/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:09
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:46
Recebidos os autos
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03/06/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 00:46
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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