TJDFT - 0701460-36.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701460-36.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELY CRISTINA DE FREITAS FERREIRA REQUERIDO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (ID 227293199) por S.
P.
E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em face da sentença nos autos prolatada (ID 226499438).
Aduz, em síntese, a presença de vícios na sentença que conduziriam à necessidade de reforma do decisum vergastado.
Aponta, neste sentido, ter sido a sentença omissa, eis que no tocante aos juros de mora não esclareceu quanto à dedução do IPCA.
Sustenta ainda a discordância em relação ao termo a quo para incidência dos juros de mora, por entender ser devido a partir do trânsito em julgado da sentença.
Pugnou, ao final, pela correção dos vícios (suprimento da “omissão” e remoção da “contradição”) apontados.
DECIDO.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Contudo, razão não assiste à parte ora embargante.
De fato, impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado a partir da rediscussão do mérito e reanálise das provas, o que é absolutamente defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pela embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer vício no decisum, seja ele de contradição, omissão, obscuridade ou mesmo nulidade.
Em sentença de ID 226499438 este Juízo minuciosa e detidamente deixou bem claro que “(...) A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso a taxa de juros seja negativa, será considerado como “zero”), norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8º, §1º, da LC nº 95/98 (...)”. (grifos e negritos meus) Assim, ao contrário do que foi alegado pela ora embargante, quando da incidência da Taxa Selic será deduzido o IPCA, o que afasta qualquer omissão ou contradição na sentença embargada.
A respeito da incidência dos juros de mora a partir da citação, é cediço que quando a responsabilidade é contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC.
Assim, a mera irresignação (mérito) da parte ora embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto da via recursal, caso queira.
Desta feita, destaco que a mera irresignação da parte embargante com a conclusão que este Juízo alcançou, não é suficiente para a reforma da sentença de modo que, acaso persista, deverá se valer do meio recursal próprio para rever o julgado.
Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 226499438.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 25 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/02/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/02/2025 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 23:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:39
Outras decisões
-
05/12/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:16
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701460-36.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELY CRISTINA DE FREITAS FERREIRA REQUERIDO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Inicialmente, intime-se a patrona subscritora da peça inaugural a fim de que esclareça o fato de ter distribuído petição inicial integralmente idêntica a anteriormente distribuída neste Juízo (autos nº 0708648-17.2023.8.07.0012 – distribuído na data de 28/11/2023) e que ensejou a extinção do feito, sem análise de mérito, em razão da inércia da parte autora no cumprimento das determinações de emendas exaradas no respectivo processo.
Nesse sentido: “(...) A repropositura não é admitida de forma automática, devendo implementar-se o requisito faltante que ocasionou a extinção do processo (...).
Do contrário, a repropositura pura e simples, sem essa observância, acarretaria nova extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual”. (CPC Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, ano 2007, pág. 514). (grifos meus) Com efeito, a própria petição inicial apresentada nestes autos é datada de 25/11/2023 (vide ID 188134469, pág. 14), além de ser instruída com os mesmos documentos que instruíram os autos de nº 0708648-17.2023.8.07.0012, supramencionado.
Neste cenário, imperioso observar o dever de lealdade processual, devendo a parte deduzir suas pretensões pautada no princípio da boa-fé, nos moldes delineados pelo art. 5º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Registre-se, ainda, o disposto no art. 80 do Código de Processo Civil, que enumera as hipóteses de litigância de má-fé: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; I. alterar a verdade dos fatos; II. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; III. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; IV. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; V. provocar incidente manifestamente infundado; VI. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Ora, a distribuição de idêntica petição inicial, cujo feito restou extinto por ausência de suprimento das irregularidades apontadas pelo juízo, sugere atuação temerária da parte autora, o que deve ser objeto de esclarecimentos nestes autos, sob pena de incorrer nas penas de litigância de má-fé.
Ademais, na hipótese em tela, como visto, a propositura de nova ação depende da correção do(s) vício(s) que levou à sentença sem resolução do mérito, nos exatos termos dispostos no § 1º do art. 486 do Código de Processo Civil, o que deve ser devidamente observado pela respectiva patrona (conforme discriminado no bojo dos autos de nº 0708648-17.2023.8.07.0012), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em absoluto prestígio ao princípio da cooperação, reproduzo, a seguir, os itens de emendas acima mencionados, com as adequações pertinentes. 2.
Cuida-se de nominada “Ação de Conhecimento” movida por Kely Cristina de Freitas Ferreira em desfavor de S.
P.
E.
Resort do Lago Caldas Novas LTDA, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a requerente ter adquirido, no dia 11/12/2017, uma unidade imobiliária, em regime de multipropriedade, junto à parte demandada, pelo preço total de R$ 69.990,00 (sessenta e nove mil novecentos e noventa reais).
Assevera que efetuou o pagamento de R$ 6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais) a título de entrada, parcelado em 10 (dez) prestações mensais.
Relata, ainda, que “a partir do dia 16/10/2018 passou a ser cobrado mensalmente o valor de R$ 669,90 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), referente ao parcelamento do empreendimento, na forma de pagamento em cartão de crédito, totalizando 90 mensalidades, que seriam descontadas até a data de 12/03/2026” (ID 188134469, pág. 2).
Não obstante, afirma que o prazo ajustado para a entrega do empreendimento (36 meses) não foi observado pela requerida, inexistindo previsão de entrega da unidade.
Salienta ter adimplido o montante de R$ 26.111,64 (vinte e seis mil cento e onze reais e sessenta e quatro centavos) e, diante da ausência de previsão em receber o “empreendimento”, optou pelo “cancelamento” do contrato.
Sustenta que o distrato fora formalizado nos seguintes termos: “a empresa Requerida pagaria à Requerente, 27 (vinte e sete) parcelas no valor de R$ 351,94 (trezentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), que resultaria na importância de R$ 9.502,48 (nove mil quinhentos e dois reais e quarenta e oito centavos)” (ID 188134469, pág. 3); ou seja, receberia somente 35% (trinta e cinco por cento) do valor que pagou.
Ressalta, todavia, que a empresa demandada deixou de efetuar o pagamento parcelado à requerente, da quantia acordada a título de restituição, desde o mês de abril de 2022, alcançando o montante devido de R$ 4.575,22 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Argumenta a abusividade da cláusula penal que prevê a retenção na hipótese de distrato.
Pugna, desta feita, pela procedência do pedido a fim de que “rescindido o distrato firmado entre as partes, devendo a empresa Requerida ser condenada a restituir os valores pagos pela parte autora R$ 26.111,64 (vinte e seis mil cento e onze reais e sessenta e quatro centavos), abatidos os valores restituídos (R$ 4.927,16), conforme tabela p.4, totalizando o montante de R$ 21.184,48 (vinte e um mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos)” (ID 188134469, pág. 13).
Subsidiariamente, requer a declaração da nulidade da cláusula sexta, a fim de que a retenção, em razão do distrato, se limite a 10% (dez por cento) do montante pago, condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 18.573,31 (dezoito mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), em uma única parcela.
Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir.
Inicialmente, em detida análise da peça inaugural e dos documentos que a instrui, salvo melhor juízo, resta evidenciada a ausência de interesse de agir na pretensão deduzida em juízo, mormente diante da inadequação desta demanda judicial.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz.
Neste ínterim, para parcela da doutrina, à qual me filio, o interesse de agir ou interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
No caso em tela, observa-se que a pretensão autoral visa a "rescisão" do distrato pactuado entre as partes no dia 21/03/2021 (vide ID 188134469, pág. 8), ou seja, ocorrido há quase três anos.
Frisa-se que em razão do aludido distrato a ora requerente obteve a restituição de 14 (quatorze) parcelas no valor de R$ 351,94 (trezentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), totalizando o importe de R$ 4.927,16 (quatro mil novecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) (vide ID 188134469, pág. 4).
Neste cenário, é fato incontroverso que as partes estipularam, de comum acordo, o distrato do contrato outrora pactuado, cumprindo destacar que nenhum erro ou vício do negócio jurídico relativo ao distrato foi aludido (tampouco comprovado) pela parte autora nos autos, a qual somente decidiu ingressar com esta ação após o inadimplemento parcial da requerida quanto à restituição das parcelas devidas. É certo que a formalização do distrato obedeceu ao prescrito no artigo 472 do Código Civil, conforme se observa do documento acostado em ID 188134490 (págs. 1/2), devidamente assinado pela ora requerente. É importante destacar que o distrato importa em ajuste de vontades, que tem por objeto extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato anterior, que ainda não foi executado na sua totalidade.
Sendo assim, para se invalidar o termo, que foi livremente firmado pelas partes, deve a parte autora provar a ocorrência de algum dos vícios de consentimento, o que sequer foi ventilado na exordial.
Com efeito, o distrato fora realizado de forma amigável e o compromisso de compra e venda não mais subsiste.
Não há, portanto, que se falar em rescisão contratual daquele ou mesmo em declaração de nulidade desta ou daquela cláusula nele consignadas, nem mesmo em reconhecimento de culpa de uma das partes.
Preserva-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas, porquanto o contrato, uma vez celebrado, torna-se ato jurídico perfeito e faz lei entre as partes que nele intervém, ao qual devem fiel observância.
Ora, a parte que aceita livremente o distrato, em todos seus termos, não pode, posteriormente, vir alegar que ele não retrata a realidade, sem que prove a ocorrência de algum dos vícios do consentimento, sob pena de ameaça à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, bem como violação ao princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Vale dizer, o principal efeito da transação, caracterizada no distrato, se traduz na imutabilidade do quanto disposto pelos distratantes e na impossibilidade de se discutir novamente tais disposições.
Assim, à requerente não é mais dado questionar os termos do contrato original, por extinto, muito menos o valor do distrato, diante da ampla, irrevogável e geral quitação que se deram os litigantes (vide expressamente em ID 188134490, pág. 2).
Nesse sentido, importante destacar o caráter irrevogável e irretratável (ID 188134490 - pág. 1) da relação, mediante o qual se afasta a possibilidade de arrependimento posterior como medida aplicável a ambas as partes, de maneira que não somente a autora se vincula aos prazos e condições de pagamento, como também a ré aos termos firmados.
Por esses motivos, o pedido formulado pela autora nesta demanda é também juridicamente impossível.
Desse modo, o distrato celebrado entre as partes extinguiu o vínculo obrigacional estabelecido pelo compromisso de compra e venda, de modo que há de se prestigiar a autonomia da manifestação da vontade exarada livremente pelos ora litigantes.
Assim, eventual inadimplemento parcial da parte demandada, quanto à restituição dos valores acordados, deve ser discutido mediante ação de cobrança, nos devidos termos e no juízo competente (Justiça Especializada, dada a ausência de complexidade da matéria e do valor a ser atribuído à causa, se o caso), se a hipótese.
Desta forma, tendo em vista a flagrante inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse processual, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 28 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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