TJDFT - 0706842-29.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706842-29.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, representada por MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em desfavor de JULIA CRISTINA DA SILVA.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto são duplicatas cobradas da executada.
O prazo prescricional da execução de duplicata contra o sacado é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC e 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68 c/c o art. 3º da Lei 14.010/2020.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 24/04/2019 (ID. 32854018).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 23/04/2020.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 15/09/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 09:57
Declarada decadência ou prescrição
-
27/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:48
Outras decisões
-
12/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 14:25
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 15:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/02/2021 18:56
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 06:58
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2021 06:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 13:49
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 18:35
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/12/2020 04:06
Processo Desarquivado
-
22/12/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 19:53
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
25/06/2020 20:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2020 21:34
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2020 21:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 10:38
Recebidos os autos
-
25/04/2019 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2019 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 03:48
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 19:07
Recebidos os autos
-
05/04/2019 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/04/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 02:21
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 02:28
Publicado Certidão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 02:28
Publicado Certidão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 17:26
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2019.
-
29/01/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 15:30
Expedição de Alvará.
-
23/01/2019 13:48
Recebidos os autos
-
23/01/2019 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 14:54
Recebidos os autos
-
18/01/2019 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2019 11:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/12/2018 07:18
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA DA SILVA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 07:18
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA DA SILVA em 19/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 04:46
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA DA SILVA em 14/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 16:14
Recebidos os autos
-
12/12/2018 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2018 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 21:51
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA DA SILVA em 05/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 19:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 19:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 03:59
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 14:30
Juntada de mandado
-
18/11/2018 19:56
Recebidos os autos
-
18/11/2018 19:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 03:34
Publicado Certidão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 21:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 21:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 02:50
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 21:41
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA DA SILVA em 16/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 09:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2018 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 08:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2018 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 17:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 17:33
Juntada de mandado
-
14/08/2018 14:11
Recebidos os autos
-
14/08/2018 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2018 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2018 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2018 04:51
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 17:22
Recebidos os autos
-
27/07/2018 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2018 13:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
27/07/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 20:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
26/07/2018 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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