TJDFT - 0704034-80.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704034-80.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ESTER CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 16.478,03 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos), e danos morais, estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alegam para tanto, nos termos da emenda de ID Num. 68288192, que são herdeiras do falecido MILTON ANTONIO DO NASCIMENTO, o qual era titular de conta individual do PIS/PASEP, desde o ano de 1987, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demandado, pela União.
Descrevem que o falecido, ao postular, ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informado da disponibilidade, para saque, de importe que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, resultando em prejuízo material e moral, cuja recomposição ora vindica.
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 69788037.
Realizada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID Num. 74709661).
Contestação no ID Num. 75986079.
Em sede preambular, arguiu sua ilegitimidade para responder à pretensão, ao argumento de que não seria responsável pela atualização dos importes creditados em favor da demandante, asseverando que, em verdade, seria a União a parte a ser demandada, para os fins pretendidos, eis que a ela caberia realizar os depósitos e estipular a correção monetária.
Sucessivamente, requereu o chamamento ao processo, para que viesse a União a integrar o polo passivo da lide, e, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do feito.
Em sede prejudicial, sustentou que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional quinquenal, estando o lapso exaurido quando da propositura da demanda.
No mérito, alega que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação.
Sustenta a inexistência de ato ilícito, a impor o dever de indenizar os danos materiais e morais.
Com efeito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 77922682.
Deferida a produção de prova pericial postulada pelo réu (ID Num. 195573377), este se manteve inerte em depositar os honorários periciais, motivo pelo qual restou preclusa a produção da prova. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que os elementos documentais colacionados seriam suficientes ao deslinde da causa, ante a própria natureza da demanda.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela ré, verifica-se que as autoras comprovaram, de forma suficiente, não possuir condições financeiras de suportar, atualmente, as despesas processuais advindas da lide, diante dos documentos coligidos no ID Num. 65393264/ 65393274.
A esse respeito, sobreleva esclarecer que, a incapacidade autorizadora da concessão do benefício, funda-se nos princípios constitucionais da igualdade e do acesso à jurisdição, não se confundindo com situação irreversível de miserabilidade, tanto que a legislação de regência autorizaria a cobrança das despesas impingidas ao vencido, desde que se comprove, em momento ulterior, a alteração da situação econômica da parte beneficiária, consoante art. 99, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, em razão da inexistência de prova apta a afastar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estariam as autoras, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitadas de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, rejeito a impugnação apresentada.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente amparado o pedido de deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não comporta acolhida.
A parte autora, de forma específica, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo desfalque suportado.
Para tanto, objetiva a imposição de um dever que, por força de liame jurídico de fundo legal, erigido pela Lei Complementar nº 8/70 (artigo 5º), estaria a lhe recair, com a consequente reparação dos danos materiais e morais que, em razão de tal descumprimento específico, teria suportado.
Sem prejuízo do exame meritório, a ser ulteriormente realizado sobre a procedência da pretensão invocada, evidencia-se, nesta sede, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desta Corte de Justiça, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150.
Nesse sentido, infere-se inexistir interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, ainda que mediante intervenção de terceiro, uma vez que a pretensão deduzida não transita pela imputação, ao ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, de qualquer prática provida de ilicitude.
Ratifica-se, por conseguinte, a competência deste Juízo para o exame da postulação, porquanto ausente, à luz do disposto no art. 109 da Carta Magna, circunstância a fazer eclodir a competência da Justiça Federal.
Rejeito, portanto, as preliminares.
No que toca à prejudicial, fundada na alegada prescrição da pretensão deduzida, impera reconhecer que não comparece.
O termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, eclodindo a partir do momento em que se torna certo e exigível o direito subjetivo violado, de tal sorte que, à luz da teoria da actio nata, somente se deflagra a partir do momento em que se torna possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
Nesse sentido, estando a pretensão voltada à recomposição de prejuízos, alegadamente advindos da inadequada atualização e manutenção de saldo mantido em conta PASEP, o interregno prescricional - que se perfaz no prazo geral de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil - somente se deflagra com o saque da quantia a menor, verificado, in casu, em 19/01/2018, conforme documento de ID 60015190, momento em que teria surgido a pretensão direcionada à recomposição do saldo apurado.
Assevere-se que, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, cujo acórdão foi publicado em 21/09/2023, firmou a seguinte tese: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, sendo certo que o saque realizado, pelo titular, na conta vinculada ao PASEP, cujo valor seria questionado, teria ocorrido em janeiro de 2018, não se verificou, na espécie, o exaurimento do lapso prescricional, eis que a presente demanda teria sido proposta em 23/03/2020.
Afasto, com isso, a prejudicial de mérito ventilada.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito propriamente dito.
Pontuo que a querela deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil, pois, diversamente do sustentado pelas autoras, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de “deduções”.
Nesse contexto, importa destacar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a parte autora intenta impor, ao réu, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nessa quadra, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Para além de tal constatação, observa-se que os cálculos, produzidos pela parte requerente, tampouco seriam hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados, conforme busca asseverar a parte, como sustentáculo à sua pretensão.
Com efeito, conforme pontuado em linhas volvidas, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Nesse sentido, as contas individuais, vinculadas ao Programa PASEP, teriam seu saldo atualizado ao cabo de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 – art. 6º), mediante atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo, ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houver, observado, ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver.
Tais informações, amparadas nos diversos atos de disciplina do programa, encontram-se objetivamente compendiadas em veículo de consulta pública (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep.
Acesso em: 23/03/2020).
Na hipótese vertente, contudo, os cálculos acostados em ID 60016648, trazidos para o fim de instruir o pleito, evidenciam que a parte autora, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de cômputo, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (fator de redução e dedução das despesas administrativas), o que findou por majorar, de forma vultosa, o resultado apurado.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados pela demandante não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
No que tange aos supostos saques indevidos, ações que sequer cuidou a parte autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 60015190, que as rubricas lançadas (PAGTO RENDIMENTO FOPAG) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de demonstração de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado.
DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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23/08/2024 08:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:54
Outras decisões
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29/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704034-80.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ESTER CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA BRAGA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias ao requerido para que deposite os honorários periciais, sob pena de desistência da referida prova técnica.
Observe-se que o depósito deve ser feito nos autos, sendo vedada a transferência diretamente ao perito.
Promovido o depósito, intime-se a perita nomeada, na forma da decisão de ID. 195573377.
Advirta-se que nenhum ato de perícia deve ser realizado sem o depósito integral dos honorários.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:38
Outras decisões
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21/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:54
Outras decisões
-
26/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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22/04/2024 15:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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03/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704034-80.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ESTER CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA BRAGA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, visando revisão do saldo existente em conta de PIS/PASEP, alegando incorreção a menor nos critérios de atualização monetária adotados pelo requerido.
Intimadas as partes para especificar prova, o requerido pugnou pela perícia contábil.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a ela compete o ônus da prova acerca da incorreção mencionada, defiro o envio dos presentes autos à contadoria.
Deverá a contadoria informar, utilizando os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar n.º 26/75 (que rege a matéria) – bem como os critérios intertemporais específicos de atualização do parágrafo seguinte -, se o valor total do saldo credor constante da conta de PASEP dos requerentes está de acordo com os referidos dispositivos legais, ou se existe saldo credor em favor dos autores, quantificando-o.
Observe-se que o cálculo da atualização monetária deve ser feito da seguinte forma: "aplicação dos índices de correção monetária deve ser feita do seguinte modo: ORTN (transformado no índice “OTN” no ano de 1986), até janeiro de 1989 (art. 5º, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 8/1970 e art. 3º, alínea “a”, da Lei Complementar da Lei Complementar nº 26/1975); o IPC, a partir de fevereiro de 1989 (art. 10, inc.
II, da Lei nº 7.738/1989); o BTN, a partir de julho de 1989 (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 7.959/1989); a TR, a partir de fevereiro de 1991 (art. 38 da Lei nº 8.177/1991); e, a partir de dezembro de 1994, Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução, como prevê o art. 12 da Lei nº 9.365/1996". (Acórdão 1828430, 07091456920208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornando aos autos os cálculos da contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para ciência e manifestação.
Ao final, não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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24/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 11:55
Outras decisões
-
13/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704034-80.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ESTER CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA BRAGA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do IRDR que suspendeu a presente ação, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:31
Outras decisões
-
16/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 17:25
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
25/11/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/11/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
15/10/2020 16:34
Audiência Conciliação realizada - 15/10/2020 16:00
-
15/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
14/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 17:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
14/08/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 15:28
Audiência Conciliação designada - 15/10/2020 16:00
-
14/08/2020 14:12
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
13/08/2020 09:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
12/08/2020 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO DO NASCIMENTO em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 13:34
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/07/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 14:28
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO DO NASCIMENTO em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 22:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 14:08
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2020 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO DO NASCIMENTO em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/05/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 19:59
Recebidos os autos
-
22/04/2020 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:50
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2020 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/03/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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