TJDFT - 0701544-37.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 23:09
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO EXTINTA a execução, em razão do cumprimento da transação, com suporte no art. 924, II e III, do CPC.
Diante do cumprimento do acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, além do que a coeexecutada é detentora da gratuidade de justiça (ID 214978830), benefício que também estendo ao coexecutado, diante da presumível hipossuficiência financeira.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 17 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/10/2024 14:43
Outras decisões
-
18/10/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701544-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de proposta de acordo pelo(a) Executado(a) no ID 209961979, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 16 de setembro de 2024 18:28:33.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701544-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de proposta de acordo pelo(a) Executado(a) no ID 207668318, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 19 de agosto de 2024 13:33:53.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LAUDENICE NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:04
Juntada de aditamento
-
15/07/2024 13:03
Juntada de aditamento
-
12/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701544-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 05/07/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
05/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de AELCIO RIBEIRO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:13
Juntada de aditamento
-
29/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701544-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: AELCIO RIBEIRO DOS SANTOS, LAUDENICE NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO Recebo, novamente em parte, a emenda de ID 194165740.
Todavia, atente-se a parte exequente à data correta do vencimento da taxa do mês de junho/2023 (dia 12) (vide boleto de ID 191530307 - pág. 4), o que enseja retificação da planilha de ID 194165742.
Após a juntada da nova planilha, há necessidade da retificação do valor da causa e complemento (se o caso) das custas processuais.
Prazo derradeiro: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 22 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/04/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 02:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2024 00:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701544-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: AELCIO RIBEIRO DOS SANTOS, LAUDENICE NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressarem com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia da(o) condômina(o), dada a sua condição de proprietária(o) de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural (se conhecido e existente) o endereço eletrônico da parte exequente, o qual não se confunde com o do seu patrono. 3.
Retifique-se na causa de pedir a menção em duplicidade da parcela de junho de 2023. 4.
Em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 188470478 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial.
Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 188470478 (pág. 1) à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 5.
Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 6.
Outrossim, justifique a cobrança diferenciada das taxas condominiais nos meses exigidos.
Nesse sentido, traga o espelho dos boletos bancários das taxas condominiais ora exigidas a fim de guardar correlação com o montante executado. 7.
Por derradeiro, advirto o nobre patrono que o débito exequendo apontado no rol dos pedidos se mostra divergente daquele atribuído como valor da causa e, inclusive, cadastrado junto ao sistema PJE, portanto, retifique a parte exequente o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, o que torna inaplicável o disposto no art. 292, § 2º, CPC.
A propósito, a presente demanda visa a execução de cotas condominiais vencidas, que se deram nos meses de março/2023 a junho de 2023.
Assim, o valor correto a ser atribuído é o da execução em si, nos termos do art. 292, I, do CPC, devendo, portanto, ser corrigida, não se cogitando da inclusão no valor da causa de parcelas vincendas, porque sequer há certeza da inadimplência (futura) pela parte executada, embora possa ser exigido o seu pagamento no decorrer da tramitação do feito (ou seja: uma coisa é o valor a ser atribuído à causa outra coisa é a possibilidade da sua cobrança no decorrer da lide, se houver a inadimplência – fato futuro e incerto).
Aliás, a guia de custas processuais (ID 188470477) aponta um outro valor igualmente divergente, sem o menor fundamento legal.
Assim, necessário retificar o valor dado à causa, atentando-se aos termos dos artigos 292, I, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 1 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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