TJDFT - 0707606-30.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:49
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de GILVANILDA CARDOSO DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707606-30.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVANILDA CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por GILVANILDA CARDOSO DE SOUZA em desfavor de LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, partes já qualificadas.
A parte autora, em síntese, afirma que, após alguns contatos, foi coagida a realizar contrato de prestação de serviços para registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), pelo valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), alega, ainda, que foi constrangida a pagar a quantia R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais) a título de aditivo ao contrato anterior.
Em razão de tais fatos requer a rescisão do contrato, a restituição de R$ R$ 7.938,00 (sete mil novecentos e trinta e oito reais) e a compensação financeira a título de dano moral correspondente a trinta salários mínimos.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 180787396), a ré aduz que atuou em processo administrativo autônomo, mediante a representação dos interesses da parte autora para o registro da marca “GIL DG ESTÉTICA MASSOTERAPEUTA” perante o INPI.
Alega que nenhuma informação falsa foi transmitida à autora e que não houve falha na prestação de serviços.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Em caso de rescisão contratual pugna pela condenação de cláusula penal, no importe de um salário-mínimo vigente à época que seria de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).
A parte autora manifestou em réplica (ID 184213323).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto a realização do contrato e de seu aditivo.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos materiais e morais.
No caso dos autos, o pleito autoral não comporta acolhimento.
Inegável que os fatos narrados na inicial configuram relação de consumo, com aplicação do CDC, uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo e a parte autora, no conceito de consumidora.
Contudo, ainda que a parte requerente seja a parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica, cabe-lhe demonstrar os fatos referentes ao direito que pleiteia em juízo.
Nesse sentido, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Em outras palavras, segundo as regras insculpidas no Estatuto Processual vigente, em seu artigo 373, I, compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito.
Provados esses, dá-se azo ao direito postulado pela parte autora e à procedência do pedido.
As circunstâncias apontadas na inicial indicam que a controvérsia reside no suposto constrangimento de realização do contrato e de seu aditivo.
Dos documentos juntados nos autos verifica-se que, de forma livre e consciente, a parte autora firmou o contrato de prestação de serviços e estes foram efetivamente prestados, conforme se verifica das mensagens (IDs 175488532 e 175488534), autorização do serviço e contrato (ID 175488533).
Em que pese a parte autora afirmar que não estaria de acordo com a situação, o certo é que novamente, sem qualquer constrangimento, deu seu aval e assinou o termo aditivo do contrato (ID 175488533) e efetuou o pagamento remanescente, conforme mensagem de ID 175488534.
Portanto, tendo sido devidamente prestados os serviços contratados, incabível qualquer pedido de rescisão ou restituição de valor pago quanto ao aditivo.
Ademais, não há nos autos qualquer indício mínimo de prova de que a parte autora teria sido coagida ou constrangida realizar o contrato.
O que se percebe é que o registro de patente foi indeferido pelo INPI, ou seja, não houve o resultado esperado pela parte autora. É bom salientar que o contrato realizado entre as partes consistia em obrigação de meio e não de resultado, isto é, o devedor prometeu empregar seus conhecimentos, meios técnicos para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele.
Assim, o não acolhimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Improcedente o pedido contraposto uma vez que não houve rescisão do contrato Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e o pedido contraposto.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:12
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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24/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/12/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de GILVANILDA CARDOSO DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:10
Outras decisões
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25/10/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 17:41
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/10/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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